‘Carros-fortes’ podem estacionar em locais proibidos e desrespeitar a legislação de trânsito? Algumas considerações.
É
rotineiro encontrar situações como a de cima exposta na foto. Em razão disso,
faremos alguns esclarecimentos sobre a temática em pauta.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente
VIII
- os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; (Texto extraído da lei
9.503/97)
Depreende-se
do exposto pelo artigo extraído do Código de Trânsito Brasileiro, que os
veículos evidenciados como de emergência, resumamos assim, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, podendo a depender do episódio
“descumprir” algumas normas de trânsito se realmente estiverem em atendimentos
considerados urgentes, pois o resgate de vidas nessas situações, sobrelevam
outras regras, cabendo ressaltar o devido cuidado do condutor (motorista) deste
tipo de veículo, para não ocasionar outro sinistro durante esse percurso de
salvamento.
Sendo
assim, viaturas de polícia, ambulâncias, Bombeiros entre outros, quando em
devido atendimento constatado pela população pelo uso do uso das luzes
vermelhas intermitentes e dispositivos sonoros gozam de livre circulação,
estacionamento e parada.
Não
obstante, no que concerne aos veículos de utilidade pública a exemplo dos
serviços de transporte de valores (“CARROS - FORTES”), podemos afirmar com base
na Resolução Contran 268/08, que estes só gozam do direito de livre parada e
estacionamento, não podendo por exemplo transitar na contramão de direção pois
enseja uma multa de competência municipal, do artigo 186, inciso I e II do CTB,
podendo chegar ao valor de R$ 191,54, quando o deslocamento ocorrer em pista de
sinalização de sentido único.
Outro
fator interessante envolvendo os Transportes de valores, conhecidos pela sociedade
como “CARRO-FORTES”, é que os mesmos quando estiverem em atendimento, devem no
local da parada ou estacionamento, manter um dispositivo de luz-âmbar (cor
amarela) fixada ao veículo, que deve estar acionada no momento da execução do
serviço, bem como utilizar dispositivo auxiliar para sinalizar aos demais
condutores que estão presentes naquele momento no trânsito.
Interessante
denotar ainda, que o condutor de um “CARRO FORTE”, além de não poder
desrespeitar sinal vermelho, transitar na contramão de direção, não podem
esquecer de desligar o dispositivo luminoso amarelo localizado na superfície do
veículo (Teto), quando estiverem em deslocamento pelas vias terrestres, pois
essa falta caso seja flagrada, poderá o condutor ser notificado pelos artigos
230 XII e XIII do CTB, por infração grave, cuja multa de competência estadual
constitui o valor de R$ 127,69 com medida administrativa de retenção do veículo
para regularização.
Destarte,
outra curiosidade interessante, é que estes veículos referidos no parágrafo
anterior por não usufruírem do direito de livre circulação, só parada e
estacionamento, não podem ter direito de prioridade de passagem como os
veículos de emergência outrora citados no começo dessa matéria.
Fique
sabendo!
Coordenação
Pedagógica de Educação Para o Trânsito – CPET
Assessoria
3ª CPTran
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