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FREI MARTINHO: Vereadores poderão perder mandato por desfiliação partidária.


Continua em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária - sem justa causa - cargo - vereador – impetrada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - diretório municipal de Frei Martinho – PB, contra os vereadores Felipy André Pinto Dias e Eder de Oliveira Dantas.

Nesta segunda feira foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o despacho do relator Exmo Juiz Ricardo da Costa Freitas.

Em seu relatório, o Exmo Juiz Dr Ricardo da Costa Freitas alerta que de acordo com o art 7º da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, os arrolados terão que apresentar as testemunhas dos mesmos à audiência de instrução em Picuí. Veja o artigo abaixo:

Art. 7º Havendo necessidade de provas deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Confira a seguir os detalhes do despacho do relator:

PROCESSO: PETIÇÃO Nº 156-40.2015.6.15.0000 - Classe 24.
PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB
RELATOR: Exmo Juiz Ricardo da Costa Freitas
ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SEM JUSTA CAUSA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO REQUERENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO – PB.
ADVOGADO: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS
REQUERIDO: FELIPY ANDRÉ PINTO DIAS
ADVOGADA: MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA
REQUERIDO: EDER DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADA: MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA

Visto etc..

Cuida-se de Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo por suposta infidelidade partidária proposta pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO contra FELIPY ANDRE PINTO DIAS e EDER DE OLIVEIRA DANTAS.

Os requeridos foram citados e já apresentaram as respectivas defesas, conforme se verifica às fls.33/37 e 49/53.

A Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação pugnou pela produção da prova testemunhal, fls. 64/66.

Às fls.78/80, o requerente atravessou petição informando que a prova testemunhal é desnecessária e que os requeridos objetivam protelar a solução da lide, posto que arrolaram testemunhas residentes no Estado de São Paulo e do Rio Grande do Norte.

Requereu o indeferimento da prova testemunhal e que estes autos fossem colocados em pauta de julgamento.

É o breve relatório

O pedido do partido requerente deve ser indeferido, eis que, no processo de perda de cargo eletivo, por infidelidade partidária, há de ser resguardado o direito de ampla defesa, especialmente quando o requerido pugnar pela produção de prova testemunhal para comprovar a existência de justa causa para a desfiliação (art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007).

Ademais, o fato de algumas das testemunhas residirem em outro estado da federação não compromete o bom andamento do feito, até porque nos termos do art.7º da Res. TSE n. 22.610/2007, caberá a parte que as arrolou levá-las à audiência de instrução.

Ante a necessidade de colheita de provas, defiro-as na forma requerida, a fim de que sejam tomados os depoimentos pessoais e a inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, uma vez que, o requerente não especificou essa prova na petição inicial.

Determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral (Picuí-PB), com cópias da exordial e das contestações, a fim de ser cumprida essa determinação no prazo de 30 (trinta) dias, de tudo ciente o Ministério Público Eleitoral.

Após, conclusos.

Providências a cargo da Secretaria Judiciária.

João Pessoa, 12 de abril de 2016.

 Ricardo da Costa Freitas
 Relator


Francisco Araújo

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