FREI MARTINHO: Vereadores poderão perder mandato por desfiliação partidária.
Continua
em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a ação de perda de
cargo eletivo por desfiliação partidária - sem justa causa - cargo - vereador –
impetrada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - diretório municipal de Frei
Martinho – PB, contra os vereadores Felipy André Pinto Dias e Eder de Oliveira Dantas.
Nesta
segunda feira foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o despacho do
relator Exmo Juiz Ricardo da Costa Freitas.
Em seu relatório, o Exmo Juiz Dr Ricardo da Costa Freitas alerta que de
acordo com o art 7º da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, os arrolados
terão que apresentar as testemunhas dos mesmos à audiência de instrução em
Picuí. Veja o artigo abaixo:
Art.
7º Havendo necessidade
de provas deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente
para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as
quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Confira a seguir os detalhes do despacho
do relator:
PROCESSO:
PETIÇÃO Nº 156-40.2015.6.15.0000 - Classe 24.
PROCEDÊNCIA:
João Pessoa-PB
RELATOR:
Exmo Juiz Ricardo da Costa Freitas
ASSUNTO:
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SEM JUSTA CAUSA -
CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO REQUERENTE:
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO –
PB.
ADVOGADO:
JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS
REQUERIDO:
FELIPY ANDRÉ PINTO DIAS
ADVOGADA:
MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA
REQUERIDO:
EDER DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADA:
MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA
Visto
etc..
Cuida-se
de Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo por suposta infidelidade
partidária proposta pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE FREI MARTINHO contra FELIPY ANDRE PINTO DIAS e EDER DE OLIVEIRA DANTAS.
Os
requeridos foram citados e já apresentaram as respectivas defesas, conforme se
verifica às fls.33/37 e 49/53.
A
Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação pugnou pela produção da
prova testemunhal, fls. 64/66.
Às
fls.78/80, o requerente atravessou petição informando que a prova testemunhal é
desnecessária e que os requeridos objetivam protelar a solução da lide, posto
que arrolaram testemunhas residentes no Estado de São Paulo e do Rio Grande do
Norte.
Requereu
o indeferimento da prova testemunhal e que estes autos fossem colocados em
pauta de julgamento.
É
o breve relatório
O
pedido do partido requerente deve ser indeferido, eis que, no processo de perda
de cargo eletivo, por infidelidade partidária, há de ser resguardado o direito
de ampla defesa, especialmente quando o requerido pugnar pela produção de prova
testemunhal para comprovar a existência de justa causa para a desfiliação (art.
1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007).
Ademais,
o fato de algumas das testemunhas residirem em outro estado da federação não
compromete o bom andamento do feito, até porque nos termos do art.7º da Res.
TSE n. 22.610/2007, caberá a parte que as arrolou levá-las à audiência de
instrução.
Ante
a necessidade de colheita de provas, defiro-as na forma requerida, a fim de que
sejam tomados os depoimentos pessoais e a inquirição das testemunhas arroladas
pelos requeridos, uma vez que, o requerente não especificou essa prova na
petição inicial.
Determino
a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral (Picuí-PB), com
cópias da exordial e das contestações, a fim de ser cumprida essa determinação
no prazo de 30 (trinta) dias, de tudo ciente o Ministério Público Eleitoral.
Após,
conclusos.
Providências
a cargo da Secretaria Judiciária.
João
Pessoa, 12 de abril de 2016.
Ricardo da Costa Freitas
Relator
Francisco Araújo
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