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JUAZEIRINHO: Câmara do TJPB dá provimento parcial a apelo de ex-prefeito.


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao apelo do ex-prefeito do município de Juazeirinho, Frederico Antônio Raulino de Oliveira, apenas para declarar extinta a punibilidade com relação ao crime de responsabilidade a que foi condenado, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, mantendo os demais termos da sentença. O prefeito deixou de pagar o salário mínimo, nacionalmente unificado, aos funcionários públicos municipais, o que tipifica crime de responsabilidade.

O relator do processo de nº 0000169-26.2012.815.0631 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

A apelação foi interposta pelo ex-prefeito de Juazeirinho, contra sentença proferida pelo juiz de Direito Aluízio Bezerra Filho, em jurisdição relativa a Meta 4/2015 do CNJ que, julgando procedente em parte a ação penal, promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, o condenou a uma pena de três anos, três meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa.

O representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento da prescrição em relação ao delito previsto no art. XIV, do Decreto -Lei nº 201/67 e pela manutenção dos demais termos da sentença. Já a Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do órgão ministerial de primeiro grau.

Consta nos autos que no exercício financeiro de 2005 ficou constatado que o ex-prefeito fez o fracionamento indevido de gastos com relação a aquisição de bens e serviços de finalidades diversas como assessoria e consultoria em gestão pública, bem como a aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza e outros, com a clara intenção de burlar o procedimento licitatório.

O relator do processo, ao proferir o seu voto, que foi acompanhado pelos seus pares, entendeu que ao ex-prefeito não cabe a justificativa da existência de situação de emergência, uma vez que as aquisições de alimentícios, medicamentos, e materiais fazem parte de uma necessidade constante. “O que em meu sentir, não justifica uma série de compras seguidas destes bens, sem oportunizar o processo de concorrência pública”, ressaltou o relator.



Por Clélia Toscano

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