TCE-PB define comissão de transição em prefeituras.
Os
gestores municipais que encerram seus mandatos este ano deverão constituir, no
prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições,
Comissão de Transição de Governo, constituída com pelo menos dois membros
indicados pelo candidato eleito. A medida consta na resolução do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) que dispõe sobre a adoção de providências
com vistas à transmissão do cargo a novos prefeitos, quando empossados em
decorrência de eleição.
De
acordo com a resolução, à comissão caberá a apresentação, tão logo estejam
disponíveis, de documentos e informações ao gestor eleito, entre eles,
Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício que se
inicia, nos termos dos arts. 4o e 5o da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos
do exercício que se encerra para o exercício que se inicia. Neste deve conter
termo de conferência de saldo em caixa, termo de verificação de saldos
bancários, conciliação bancária, relação de valores pertencentes a terceiros e
regularmente confiados à guarda da Tesouraria.
Também
precisam ser apresentados os balancetes mensais referentes ao exercício que se
encerra, demonstrativo da dívida fundada interna, bem como de operações de
crédito e ainda elementos que possibilitem a estimativa da Dívida Flutuante.
Ainda
serão apresentadas relações dos compromissos financeiros de longo prazo,
decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios
e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar e inventários
atualizados dos bens patrimoniais e dos bens de consumo existentes em
Almoxarifado, além da relação de todos os servidores, entre outros documentos.
O
TCE-PB também determina que “os titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações
solicitadas pela equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e
administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de ser-lhes aplicada a
penalidade prevista no artigo 56, II, da Lei Complementar 18/93, sem prejuízo
de outras sanções e medidas que o Tribunal de Contas do Estado entender
cabíveis, inclusive nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.572/2011)”.
JPOnline
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