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TCE-PB define comissão de transição em prefeituras.


Os gestores municipais que encerram seus mandatos este ano deverão constituir, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, Comissão de Transição de Governo, constituída com pelo menos dois membros indicados pelo candidato eleito. A medida consta na resolução do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) que dispõe sobre a adoção de providências com vistas à transmissão do cargo a novos prefeitos, quando empossados em decorrência de eleição.

De acordo com a resolução, à comissão caberá a apresentação, tão logo estejam disponíveis, de documentos e informações ao gestor eleito, entre eles, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício que se inicia, nos termos dos arts. 4o e 5o da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício que se encerra para o exercício que se inicia. Neste deve conter termo de conferência de saldo em caixa, termo de verificação de saldos bancários, conciliação bancária, relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria.

Também precisam ser apresentados os balancetes mensais referentes ao exercício que se encerra, demonstrativo da dívida fundada interna, bem como de operações de crédito e ainda elementos que possibilitem a estimativa da Dívida Flutuante.

Ainda serão apresentadas relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar e inventários atualizados dos bens patrimoniais e dos bens de consumo existentes em Almoxarifado, além da relação de todos os servidores, entre outros documentos.

O TCE-PB também determina que “os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de ser-lhes aplicada a penalidade prevista no artigo 56, II, da Lei Complementar 18/93, sem prejuízo de outras sanções e medidas que o Tribunal de Contas do Estado entender cabíveis, inclusive nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.572/2011)”.


JPOnline

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