ELEIÇÕES 2016: Candidatos deverão respeitar limites de gastos durante as campanhas.
Com
as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), os
candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas eleições municipais deste ano
deverão ficar atentos aos limites de gastos durante a campanha eleitoral.
As
tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução n° 23.459,
situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016, disponível no site
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“O
teto máximo das despesas será definido com base nos maiores gastos declarados
na circunscrição eleitoral anterior, ou seja, nas Eleições Municipais de 2012”,
explica Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais
e Partidárias (Asepa/TSE).
Segundo
a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior
gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno.
Nos
locais onde houve dois turnos nas últimas eleições municipais, o limite será de
50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano, o teto fixado para as
despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o primeiro turno.
No
caso de municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo
considerado como base o número de eleitores existentes no município na data do
fechamento do cadastro eleitoral.
Esses
limites também serão aplicados aos municípios com mais de 10 mil eleitores
sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor
inferior ao patamar previsto para cada cargo.
“Os
valores constantes nas tabelas serão atualizados monetariamente tendo como
referência o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Esse cálculo será
feito de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), ou por outro índice que o substituir”, informa o assessor Eron.
As
tabelas corrigidas serão divulgadas por ato editado pelo presidente do TSE,
cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho deste ano. Os interessados
poderão consultar os valores atualizados na página do Tribunal na internet.
Prestação
de contas
No
que se refere à prestação de contas de campanha, as eleições deste ano contarão
com uma série de novidades implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e
incorporadas pela Resolução/TSE nº 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos e candidatos.
A
partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio
candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro.
A
versão anterior da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinava que, além
do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse
contas.
Também
estão proibidas doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos
políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas.
A
nova legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
As
doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas:
por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de
depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e por
mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou
de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral
para cada doação realizada.
A
análise técnica da prestação de contas será realizada de forma informatizada,
com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas,
recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de
gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de
doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Outra
novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar
anualmente o limite de doação.
Após
consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser apurado, o
Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento
dos valores doados com os rendimentos da pessoa física.
Havendo
indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do
ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar
representação até o final do exercício financeiro.
“Essa
modificação relativa ao excesso das doações viabiliza algo que sempre foi muito
difícil de ser realizado pela Justiça Eleitoral, dada a rapidez dos fatos. Nós
já anulamos várias ações em que era evidente o excesso, pois o Ministério
Público obteve a quebra de sigilo sem autorização judicial. Agora não é mais
necessária a quebra de sigilo porque a análise no caso de indício de excesso no
valor doado] está prevista em lei”, explica o ministro Henrique Neves.
FONTE:
TSE
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