ELEIÇÕES 2016: agentes públicos devem respeitar regras de boa conduta.
A legislação eleitoral proíbe aos
agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas passíveis de alterar a
igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições. As vedações estão
no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e são replicadas na
Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário
gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. O artigo
estabelece penalidades que vão desde multa até a cassação do registro ou do
diploma do candidato eleito que desrespeitar as proibições impostas.
Entre as restrições contidas no
artigo, o agente público não pode ceder ou usar, em benefício de candidato, de
partido ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No caso, aqui é aberta uma ressalva para a realização de convenção de partido.
Também não é permitido o uso de
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que
ultrapassem as limitações contidas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram. E ainda ceder servidor público ou empregado da administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado.
O agente público não pode fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, de partido ou de coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo poder público.
Julho A partir deste sábado (2 de julho)
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, o agente
público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, “ex officio”, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a
eleição.
Também a partir desta data até a
eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de
recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como
ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. O
ministro do TSE, Henrique Neves, citou como exemplo os convênios realizados
entre uma prefeitura e o governo estadual ou governo federal. “Nesses três
meses que antecedem a eleição, ou os convênios já estão firmados a muito tempo,
com previsão orçamentária e já estão em execução, e então deve-se continuar
realizando o que já está contratado, ou não é possível a transferência
voluntária, ou seja, aquela que não tinha qualquer previsão até então, a não
ser nos casos de calamidade ou urgência que sejam reconhecidos pela Justiça
Eleitoral”, explicou.
Ainda a partir de 2 de julho, em
inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas.
Com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente
público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo. “Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral,
explique as razões porque a situação é emergencial, qual a calamidade, e a
justiça autorize. Em eleições passadas o TSE autorizou várias publicidades
institucionais neste período proibido, porque se tratava, por exemplo, de uma
campanha de vacinação, algo que é completamente sem qualquer relação coma
eleição e que é de uma necessidade urgente da população ter ciência de um surto
ou de uma campanha de vacinação que esteja sendo realizada”, ressaltou Henrique
Neves.
É vedada a realização, no primeiro
semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou
das respectivas entidades da administração indireta, que superem a média dos
gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Outras restrições
Desde 5 de abril deste ano até a
posse dos eleitos, o agente público não pode fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
E desde 1º de janeiro está proibida
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em anos
eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em
lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos.
Acesse aqui a íntegra da resolução
sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas
ilícitas em campanha eleitoral.
Redação com Ascom
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