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F. MARTINHO: Vereador Felipy Pinto pode perder mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.


Confira abaixo os tramites da ação:

Despacho em 22/07/2016 - PET N 15640 Exmo Juiz RICARDO DA COSTA FREITAS. Visto etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo por suposta infidelidade partidária proposta pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO contra FELIPY ANDRE PINTO DIAS e EDER DE OLIVEIRA DANTAS.

Às fls. 87/88 e 105/106, o Promovente noticiou o atraso no cumprimento da Carta de Ordem ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral (Picuí-PB), para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelos Promovidos, requerendo que o ato se realizasse neste Regional.

Em data de 15.07.2016, nova petição do Promovente aportou neste Gabinete informando sobre a realização da audiência naquele juízo, requerendo que fosse declarada encerrada a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais, conforme se vê das fls. 109/110.

Na mesma data, aportou igualmente nestes autos uma petição do Promovido FELIPY ANDRE PINTO DIAS, fls. 112/113, justificando a ausência de suas testemunhas à audiência designada. Afirma que a testemunha Rômulo Gouveia é Deputado Federal e Tony Robson da Silva é representante da União Estadual dos Estudantes no Rio Grande do Norte, e em razão de compromissos assumidos em razão dos cargos os quais ocupam, os impediu que comparecer àquele ato.

Com essas justificativas, requereu a designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, com vistas a garantir com amplitude o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, para prova do alegado.

Às fls. consta a Carta de Ordem ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral (Picuí-PB), donde se depreende a ausência das referidas testemunhas de defesa a audiência de instrução.

É o breve relatório.
O pleito do promovido deve ser indeferido de plano.

O procedimento instituído pela Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é especial, célere, com prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento (artigo 12), prevendo o caput do artigo 7º ser incumbência da parte que arrolar testemunhas trazê-las à audiência que é única.

Na espécie, a parte arrolou testemunhas que não compareceram a audiência em razão de compromissos assumidos em razão dos cargos que ocupam. E o promovido mesmo ciente desse fato, qual seja, dos cargos os quais exercem as suas testemunhas bem como do ônus de levá-las a audiência, assumiu inteiramente o risco na produção dessa prova.

Ademais, competiria a parte comprovar a impossibilidade (impedimento) de comparecer de suas testemunhas até o momento da abertura da audiência, conforme expressa previsão do §1º, do art. 362 do novo CPC, de aplicação subsidiária.

Vale registrar ainda que a audiência já fora objeto de duas redesignações, tendo a parte tempo mais que suficiente para diligenciar sobre a possibilidade ou não de trazê-las, comprovando o impedimento logo na abertura do ato, o que não foi feito. Veja que a parte já sabia da ausência de suas testemunhas, tanto que compareceu acompanhadas de outras, que não foram arroladas oportunamente, no que não anuiu a parte adversa, razão pela qual o juízo colheu os depoimentos pessoais dos demandados, e considerou encerrado o ato, o que está em conformidade com a lei.

De outro modo, ante a celeridade que se exige para conclusão do presente feito, a designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas vai de encontro a toda sistemática instituída pelo TSE na Resolução nº 22.610/2007.

A própria Excelsa Corte assentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. No caso, não se mostra teratológico o ato atacado, pois, em princípio, o contraditório e a ampla defesa foram observados pelo TRE, na medida em que facultou às partes o direito de arrolar testemunhas, inclusive com a intimação prévia sobre a data da audiência. Outrossim, o indeferimento de renovação da prova testemunhal, que não compareceu na primeira audiência, se mostra, em princípio, acertado, porquanto o art. 7º da Resolução nº 22.610/07 prevê a oitiva de testemunhas em uma única assentada.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 3754 - Santana do Livramento/RS. Acórdão de 20/05/2008. Relator(a) Min. FELIX FISCHER. Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 27.
Ante essas considerações, declaro encerrada a instrução, ao tempo em que, indefiro o pedido de fls.112/113, formulado pelo Promovido FELIPY ANDRE PINTO DIAS, tornando prejudicado os pedidos de fls. 87/88 e 105/106.
Nos termos do parágrafo único do art.7º, determino a intimação das partes bem como do Ministério Público Eleitoral para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ofertar alegações finais.

João Pessoa, 22 de julho de 2016.

 Ricardo da Costa Freitas
 Relator

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