F. MARTINHO: Vereador Felipy Pinto pode perder mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.
Confira abaixo os tramites da ação:
Despacho em 22/07/2016 - PET N 15640
Exmo Juiz RICARDO DA COSTA FREITAS. Visto etc. Cuida-se de Ação Declaratória de
Perda de Mandato Eletivo por suposta infidelidade partidária proposta pelo
Partido da Mobilização Nacional (PMN) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO
contra FELIPY ANDRE PINTO DIAS e EDER DE OLIVEIRA DANTAS.
Às fls. 87/88 e 105/106, o
Promovente noticiou o atraso no cumprimento da Carta de Ordem ao Juízo da 25ª
Zona Eleitoral (Picuí-PB), para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelos
Promovidos, requerendo que o ato se realizasse neste Regional.
Em data de 15.07.2016, nova petição
do Promovente aportou neste Gabinete informando sobre a realização da audiência
naquele juízo, requerendo que fosse declarada encerrada a instrução, abrindo-se
prazo para alegações finais, conforme se vê das fls. 109/110.
Na mesma data, aportou igualmente
nestes autos uma petição do Promovido FELIPY ANDRE PINTO DIAS, fls. 112/113,
justificando a ausência de suas testemunhas à audiência designada. Afirma que a
testemunha Rômulo Gouveia é Deputado Federal e Tony Robson da Silva é
representante da União Estadual dos Estudantes no Rio Grande do Norte, e em
razão de compromissos assumidos em razão dos cargos os quais ocupam, os impediu
que comparecer àquele ato.
Com essas justificativas, requereu a
designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na
inicial, com vistas a garantir com amplitude o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e ampla defesa, para prova do alegado.
Às fls. consta a Carta de Ordem ao
Juízo da 25ª Zona Eleitoral (Picuí-PB), donde se depreende a ausência das
referidas testemunhas de defesa a audiência de instrução.
É o breve relatório.
O pleito do promovido deve ser
indeferido de plano.
O procedimento instituído pela
Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é especial, célere, com
prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento (artigo 12), prevendo o caput
do artigo 7º ser incumbência da parte que arrolar testemunhas trazê-las à
audiência que é única.
Na espécie, a parte arrolou
testemunhas que não compareceram a audiência em razão de compromissos assumidos
em razão dos cargos que ocupam. E o promovido mesmo ciente desse fato, qual
seja, dos cargos os quais exercem as suas testemunhas bem como do ônus de
levá-las a audiência, assumiu inteiramente o risco na produção dessa prova.
Ademais, competiria a parte
comprovar a impossibilidade (impedimento) de comparecer de suas testemunhas até
o momento da abertura da audiência, conforme expressa previsão do §1º, do art.
362 do novo CPC, de aplicação subsidiária.
Vale registrar ainda que a audiência
já fora objeto de duas redesignações, tendo a parte tempo mais que suficiente
para diligenciar sobre a possibilidade ou não de trazê-las, comprovando o
impedimento logo na abertura do ato, o que não foi feito. Veja que a parte já sabia
da ausência de suas testemunhas, tanto que compareceu acompanhadas de outras,
que não foram arroladas oportunamente, no que não anuiu a parte adversa, razão
pela qual o juízo colheu os depoimentos pessoais dos demandados, e considerou
encerrado o ato, o que está em conformidade com a lei.
De outro modo, ante a celeridade que
se exige para conclusão do presente feito, a designação de nova audiência para
a oitiva das testemunhas vai de encontro a toda sistemática instituída pelo TSE
na Resolução nº 22.610/2007.
A própria Excelsa Corte assentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. No caso, não se mostra
teratológico o ato atacado, pois, em princípio, o contraditório e a ampla
defesa foram observados pelo TRE, na medida em que facultou às partes o direito
de arrolar testemunhas, inclusive com a intimação prévia sobre a data da
audiência. Outrossim, o indeferimento de renovação da prova testemunhal, que
não compareceu na primeira audiência, se mostra, em princípio, acertado,
porquanto o art. 7º da Resolução nº 22.610/07 prevê a oitiva de testemunhas em
uma única assentada.
4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental ao qual se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 3754 - Santana do Livramento/RS. Acórdão de 20/05/2008. Relator(a)
Min. FELIX FISCHER. Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página
27.
Ante essas considerações, declaro
encerrada a instrução, ao tempo em que, indefiro o pedido de fls.112/113,
formulado pelo Promovido FELIPY ANDRE PINTO DIAS, tornando prejudicado os
pedidos de fls. 87/88 e 105/106.
Nos termos do parágrafo único do
art.7º, determino a intimação das partes bem como do Ministério Público
Eleitoral para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ofertar alegações finais.
João Pessoa, 22 de julho de 2016.
Ricardo da Costa Freitas
Relator
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