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Justiça Federal condena empresa de mineração da PB por manter trabalho análogo ao escravo.

Imagem ilustrativa - Da internet
A Justiça Federal condenou Marcelo Renato Arruda e George Luis Arruda, proprietários da João Arruda Construções e Mineração LTDA, empresa localizada no município de Boa Vista, no Cariri do estado, pela suposta prática do crime de redução a condição análoga à de escravo. As vítimas foram 30 trabalhadores. A ação foi promovida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo relatório feito por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de fiscalização, as irregularidades que denotaram a situação degradante foram agrupadas em cinco conjuntos principais: água para consumo pessoal, alojamento, condições sanitárias e de higiene, alimentação e condições de trabalho. Os direitos trabalhistas também não eram respeitados.

George Luis, filho de Marcelo, diretor industrial e responsável operacional pelas atividades extrativistas da empresa, foi condenado a 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de R$ 45.900 de multa.

Já o pai de George, Marcelo Renato Arruda, foi condenado a 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial aberto, além de R$ 191.250,00 de multa. Por ter 75 anos, pela pena não superar quatro anos, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não ser reincidente, foi reconhecido na sentença que é suficiente a “imposição de penas alternativas para os fins de ressocialização e prevenção da prática de novas infrações”.

Diante disso, foi cabível a substituição da pena privativa de liberdade de Marcelo por penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de uma hora de serviço para cada dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP); prestação pecuniária em valor equivalente à pena de multa aplicada, qual seja, R$ 191.250,00, montante que deverá ser reverteido em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.

Apelação - O Ministério Público Federal recorreu da sentença. Para o MPF, as penas-base não atendem às “circunstâncias” e “consequências” (artigo 59 do Código Penal) do caso concreto, pois foram fixadas em patamares inferiores aos adequados, merecendo, assim, novo cálculo, a fim de que sejam devidamente acrescidas. Segundo a procuradora da República, Acácia Suassuna, “a própria avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal remete o julgador a um exercício de proporcionalidade, que o faz distinguir fatos graves de outros nem tão lesivos, sendo forçoso reconhecer que a submissão de 30 empregados a condições análogas à de escravo acarreta consequências mais gravosas do que se as vítimas fossem poucas pessoas”.

Ainda segundo o recurso interposto pelo Ministério Público, “as consequências deste grave crime podem ser claramente visualizadas no Relatório de Ação Fiscal, o qual constatou que a água fornecida para consumo dos trabalhadores não era potável, além de ser armazenada em tonéis metálicos enferrujados, ou abertos, sujeitos ao acúmulo de poeira. Além disso, os trabalhadores eram alojados ou confinados em um paiol desativado, antigo depósito de explosivos, sem ventilação, iluminação, água ou instalação sanitária, bem como em um barraco construído de madeira e coberto de lona.

De acordo com o MPF, os ambientes eram desprovidos de camas, banheiros e refeitórios, fazendo com que os trabalhadores preparassem suas refeições em fogueiras improvisadas, realizassem refeições em pé ou sentados no chão, utilizassem um açude próximo ou um “matagal” para realizar suas necessidades fisiológicas, bem como dividissem o ambiente de repouso com ratos e baratas.



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