Justiça mantém condenação por Improbidade de ex-prefeito.
Também foi mantida a condenação por
improbidade do ex-presidente do Instituto de Previdência do Município.
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada
nesta terça-feira (5), negou, à unanimidade, provimento a recurso de apelação
interposto por Luís José Mamede de Lima (ex-prefeito de Serra Branca) e José
Ilton de Lima (ex-presidente do Instituto de Previdência de Serra Branca)
denunciados por prática de ação de Improbidade Administrativa.
O
relator do processo de nº 0001009-35.2013.815.0911 é o juiz convocado Aluízio
Bezerra Filho.
O
ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por crime de
improbidade administrativa, em razão da contratação de empréstimo perante órgão
previdenciário local, como forma de antecipação de receita.
Conforme
os autos, Luiz José Mamede e José Ilton de Lima, no mérito, alegaram que não
agiram de má fé, dolo, desonestidade ou imoralidade, mas motivados pela “penosa
situação financeira do município de Serra Branca”. Eles afirmaram que todo o
numerário tomado por empréstimo ao Instituto de Previdência foi devolvido, de
modo que não gerou qualquer prejuízo aos aposentados e pensionistas.
No
voto, o relator explicou que na análise da preliminar argüida pelos recorrentes
sobre agente político não responder por ímprobo, o Superior Tribunal de Justiça
e Supremo Tribunal Federal já assentaram que não existe contradições entre o
Decreto-Lei nº 201/1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois, o primeiro impõe ao
prefeito e vereadores um julgamento político-administrativo, enquanto a segunda
submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Sobre
o mérito, Aluízio Bezerra reconhece que, apesar do empréstimo tomado junto ao
instituto tenha sido quitado e não gerado prejuízo ao erário municipal, ele
mostra-se ilegal ante a inexistência de autorização legislativa.
“O
descumprimento das normas implica em ato de improbidade administrativa por
inobservância aos princípios que regem a administração pública, com afronta aos
princípios da impessoalidade, legalidade e publicidade, ainda que não gerem
dano ao erário ou enriquecimento ilícito dos envolvidos”, destacou o relator.
Ambos
foram incursos nas penas do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), sendo-lhes imposta a sanção de pagamento de multa civil
correspondente a uma vez o valor da remuneração/subsídio que cada um deles percebia
no encerramento das funções que exerciam.
Por
Laíse Santos (estagiária)
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