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Atenção prefeitos para as restrições eleitorais a partir de sábado passado dia 02/07.


Os prefeitos terão que ficar espertos com as restrições existentes a partir deste mês de Julho, de acordo com a legislação eleitoral vigente.

A legislação eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas passíveis de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições. As vedações estão no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e são replicadas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. O artigo estabelece penalidades que vão desde multa até a cassação do registro ou do diploma do candidato eleito que desrespeitar as proibições impostas.

A partir de 2 de julho (sábado passado), em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. Até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, o agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição. 

Também a partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. O ministro do TSE, Henrique Neves, citou como exemplo os convênios realizados entre uma prefeitura e o governo estadual ou governo federal. “Nesses três meses que antecedem a eleição, ou os convênios já estão firmados a muito tempo, com previsão orçamentária e já estão em execução, e então deve-se continuar realizando o que já está contratado, ou não é possível a transferência voluntária, ou seja, aquela que não tinha qualquer previsão até então, a não ser nos casos de calamidade ou urgência que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral”, explicou.

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Francisco Araújo com TSE

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