TCE-PB chama atenção de gestores para regras e proibições de final de mandatos.
Às
vésperas das eleições marcadas para o próximo dia 2 de outubro, os agentes
públicos devem estar mais atentos, ainda, às restrições de conduta e limitações
de atos impostas pela legislação.
A
propósito destes cuidados e precauções, o presidente do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, conselheiro Arthur Cunha Lima, chama a atenção para a
importância dos gestores buscarem, neste momento, as orientações
disponibilizadas em cartilha editada pelo TCE e acessível no seu endereço
eletrônico tce.pb.gov.br AQUI
A
legislação contábil e financeira vigente impõe uma série de limitações à ação
dos gestores em seu último ano de mandato. E há, ainda, a Lei Eleitoral nº
9.504/97, que prevê em seus artigos 73 a 78 outro conjunto de condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
LEGISLAÇÃO –
Atuais prefeitos, gestores e servidores municipais têm à disposição, na
publicação, um resumo dessas regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), na Lei nº 4320/64 (Normas de Contabilidade), e na
Resolução do Senado Federal nº 43/2001, além das normas restritivas para anos
eleitorais.
“O
TCE da Paraíba seguirá firme em seu propósito de melhor orientar seus jurisdicionados,
ajudando-os a evitar erros cometidos por falta de conhecimento da legislação, mantendo
sempre abertos seus canais de comunicação, e editando e atualizando
publicações, como essa oportuna cartilha preparada por nosso qualificado quadro
técnico” explicou o presidente.
NOS 180 DIAS –
A LRF estabelece em seu artigo 21, por exemplo, que será “nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão”.
Já
a Lei Eleitoral, em seus artigos 75 e 77, proíbe expressamente que se realize,
nos três meses que antecedem a eleição, “transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública”.
NOMEAR E DEMITIR –
É clara, também, na mesma lei e para esses três meses que antecedem o pleito, a
proibição de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público”.
Ressalvados,
apenas, “nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação dos aprovados
em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo”.
NO ÚLTIMO MÊS –
Na parte contábil, exige-se atenção especial para proibições que valem para o
último mês de mandato, e que constam de dispositivos da Lei 4320/64. Está
claro, lá em seu artigo 59, a proibição de “empenhar, no último mês do mandato
do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente,
ressalvado pagamento de precatórios”. Exceção, apenas, para os “casos
comprovados de calamidade pública”
E,
ainda, a de “assumir, no mesmo período, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito”. Exceção,
também, só para os “casos comprovados de calamidade pública”.
Ascom/TCE-PB
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