TCE-PB renova orientação às câmaras municipais do Estado para fixação dos subsídios de vereadores.
O
Tribunal de Contas do Estado vai renovar o ofício circular a todas as câmaras
municipais do Estado, orientando no sentido de que fixem os subsídios dos
vereadores para a próxima legislatura, que se inicia no dia 1º de janeiro de
2017, segundo informou nesta terça-feira (04), o conselheiro André Carlo Torres
Pontes, vice-presidente do TCE-PB, ao advertir em relação à exigência
constitucional, no tocante à regra de anterioridade, em consonância com o
princípio da impessoalidade.
No
levantamento feito pela Assessoria Técnica do TCE até a sexta-feira passada,
das 223 câmaras municipais, 51 haviam informado ao órgão técnico os dados sobre
as respectivas leis autorizativas.
O
conselheiro André Carlo foi designado pelo presidente Arthur Cunha Lima para
acompanhar os procedimentos das casas legislativas municipais, visando a
fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, de acordo
com os requisitos legais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, levando-se em conta de que a fixação de remuneração de vereadores para
viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do
Poder Público, mas também à moralidade administrativa, patrimônio moral da
sociedade.
A
auditora Fabiana Miranda explicou que o Tribunal de Contas está monitorando as
informações e orientando em relação aos procedimentos a serem adotados,
especificamente no que diz respeito ao subsídio como parcela única, aos limites
estabelecidos pelo orçamento municipal, ao percentual em relação aos subsídios
dos deputados estaduais, assim como ao teto máximo, no caso, a remuneração dos
ministros do Supremo Tribunal Federal.
A
providência decorre da necessária observância aos dispositivos constitucionais
que regem a matéria. No ofício circular nº 21/2016, o presidente do TCE já
tratara de alertar os presidentes de Câmaras para o exato cumprimento do que o
Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a questão.
Eis,
na íntegra, o ofício circular datado de 15 de julho passado:
Ofício
Circular nº 021/2016-TCE-GAPRE
João
Pessoa, 14 de julho de 2016
A
Sua Excelência o(a) Senhor(a)
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto:
Fixação de subsídios dos Vereadores
Senhor(a)
Presidente(a) da Câmara Municipal,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), no exercício do controle
prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da
Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho
de1993:
Considerando
a indispensável observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a
fixação dos subsídios dos Vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à
forma de parcela única;
Considerando
a exigência constitucional de definição dos subsídios dos Vereadores para a
legislatura subsequente, regra de anterioridade que, em consonância com o
princípio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do
pleito eleitoral;
Considerando
a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato
lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como a moralidade
administrativa, patrimônio moral da sociedade (RE 172.212, Rel. Min. Maurício
Corrêa),
RECOMENDA
aos Senhores Vereadores, quando da fixação dos seus subsídios, inclusive o
Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, as seguintes
providências:
I)
Estabelecer valor nominal fixo, em moeda
corrente, observando conjuntamente o:
a)
limite máximo do subsídio dos Vereadores em relação ao subsídio dos Deputados
Estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do Município (art. 29,
VI);
b)
limite do total da despesa com a remuneração dos Vereadores em até 5% da
receita do Município (art. 29, VII);
c)
limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores,
em até 70% da receita da Câmara Municipal;
d)
limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal de acordo com os
percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior
(art. 29-A), e
e)
subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37,
XI).
II)
Garantir a previa fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha;
III)
Abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como
subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou
outras análogas;
IV)
Estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de remuneração que
consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Ressalte-se,
por fim, que tais medidas são essenciais ao atendimento das normas
constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na Prestação
de Contas da Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Conselheiro
Arthur Paredes Cunha Lima
Presidente
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