Trabalho do Advogado Joagny Augusto nas eleições de 2016 tem reconhecimento nacional.
Advogado Joagny Augusto Costa Dantas |
Justiça Eleitoral pode julgar questão
partidária interna que afete eleição
A
Justiça Eleitoral tem competência para julgar questões internas dos partidos
políticos, desde que a causa afete as eleições. Essa possibilidade existe por
causa da natureza mista das siglas, que apesar de não serem entes estatais, são
um ator importante do processo democrático, sendo, por exemplo, responsável
pela definição de candidatos. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do
Tribunal Superior Eleitoral, ao conceder liminar para suspender destituição de
diretório regional do Pros.
A
ação, movida pelo advogado Joagny Augusto Costa Dantas, que representou a
recorrente, questionou ato da presidência do partido, que destituiu o colegiado
regional a pedido do grupo da situação depois que o diretório local apoiou o
bloco de oposição dentro da sigla. Nos autos consta que nenhum comunicado
oficial sobre o ato foi emitido, não permitindo contraditório. Também foi argumentado
que há precedentes na Justiça que garantem a intromissão do Judiciário em
causas partidárias internas que modifiquem a estrutura montada para as eleições
depois da convenção da agremiação.
O
ministro explicou que a competência da Justiça Eleitoral para tratar do tema
vem do sentido mais “elástico” da expressão processo eleitoral, que é formado
por várias fases, mas todas com o objetivo de escolher os dirigentes do Poder
Público. Segundo Fux, o entendimento foi pacificado em 2010, quando foi debatido
se os efeitos da Lei da Ficha Limpa valeriam para as eleições daquele ano.
“A
destituição da Comissão Provisória ostenta aptidão para influir, em larga
extensão, no prélio eleitoral que se avizinha, de modo a atingir decerto a
esfera jurídica de todos”, argumentou o ministro.
Fux
ponderou ainda que a importância dos partidos políticos para a democracia e o
fato de decisões que afetem as eleições terem de ser proferidas, pelo menos, um
ano antes do pleito para não atrapalhar os procedimentos internos das siglas,
não é uma espécie de carta branca para quaisquer atitudes. “Não pode essa mesma
autonomia legitimar os desmandos e abusos perpetrados no seio dessas entidades
associativas, convolando-se em espécie de instrumento sacrossanto e
indevassável.”
“Em
suma: o partido, por intermédio de seu estatuto, pode muito, mas não pode
tudo”, complementou o ministro, afirmando que o fato de o partido ter um
regimento interno, garante a interferência do Judiciário em caso de
descumprimento das regras. “Quanto mais próxima de densificar/concretizar uma
norma constitucional, maior a possibilidade controle jurisdicional dessa regra
estatutária, em caso de descumprimento”, opinou.
A
questão da influência dos preceitos constitucionais na vida privada, de acordo
com o ministro, já foi amplamente debatida, existindo inúmeros entendimentos
alemães e norte-americanos sobre o assunto. Enquanto na Alemanha é admitido o
uso indireto e contextualizado das normas constitucionais nas relações
privadas, nos EUA a situação é mais complexa, sendo aplicada apenas quando há
descumprimento aos direitos mais básicos dos cidadãos, entre eles de associação
e manifestação.
Para
Fux, a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é
direta e imediata. “A dissolução da comissão provisória ocorreu de forma
abrupta e inopinada, sem a observância das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, onerando sobremodo a esfera jurídica da
Impetrante, na medida em que se vê tolhida de ocupar a Presidência da Comissão
Provisória”, disse o ministro sobre o caso.
O
ministro também explicou que os partidos estão em uma zona cinza por ocuparem
um espaço público, mesmo não sendo entes estatais. Como exemplo, ele citou o
fato de que para um cidadão se candidatar, ou seja, exercer um direito
fundamental, ele precisa se filiar a um partido. “As agremiações partidárias
são entidades indispensáveis e indissociáveis do nosso regime democrático,
exercentes de parcela da soberania estatal, além de se apresentarem como
instrumentos de participação cívico-popular, sem embargo do fato de que, na
quadra atual, haja excessiva e generalizada desconfiança e descrédito com
relação a elas.”
Clique aqui para ler a liminar.
Processo
0601453-16.2016.6.00.000
Por Brenno Grillo
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