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Trabalho do Advogado Joagny Augusto nas eleições de 2016 tem reconhecimento nacional.

Advogado Joagny Augusto Costa Dantas
Justiça Eleitoral pode julgar questão partidária interna que afete eleição

A Justiça Eleitoral tem competência para julgar questões internas dos partidos políticos, desde que a causa afete as eleições. Essa possibilidade existe por causa da natureza mista das siglas, que apesar de não serem entes estatais, são um ator importante do processo democrático, sendo, por exemplo, responsável pela definição de candidatos. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral, ao conceder liminar para suspender destituição de diretório regional do Pros.

A ação, movida pelo advogado Joagny Augusto Costa Dantas, que representou a recorrente, questionou ato da presidência do partido, que destituiu o colegiado regional a pedido do grupo da situação depois que o diretório local apoiou o bloco de oposição dentro da sigla. Nos autos consta que nenhum comunicado oficial sobre o ato foi emitido, não permitindo contraditório. Também foi argumentado que há precedentes na Justiça que garantem a intromissão do Judiciário em causas partidárias internas que modifiquem a estrutura montada para as eleições depois da convenção da agremiação.

O ministro explicou que a competência da Justiça Eleitoral para tratar do tema vem do sentido mais “elástico” da expressão processo eleitoral, que é formado por várias fases, mas todas com o objetivo de escolher os dirigentes do Poder Público. Segundo Fux, o entendimento foi pacificado em 2010, quando foi debatido se os efeitos da Lei da Ficha Limpa valeriam para as eleições daquele ano.

“A destituição da Comissão Provisória ostenta aptidão para influir, em larga extensão, no prélio eleitoral que se avizinha, de modo a atingir decerto a esfera jurídica de todos”, argumentou o ministro.

Fux ponderou ainda que a importância dos partidos políticos para a democracia e o fato de decisões que afetem as eleições terem de ser proferidas, pelo menos, um ano antes do pleito para não atrapalhar os procedimentos internos das siglas, não é uma espécie de carta branca para quaisquer atitudes. “Não pode essa mesma autonomia legitimar os desmandos e abusos perpetrados no seio dessas entidades associativas, convolando-se em espécie de instrumento sacrossanto e indevassável.”

“Em suma: o partido, por intermédio de seu estatuto, pode muito, mas não pode tudo”, complementou o ministro, afirmando que o fato de o partido ter um regimento interno, garante a interferência do Judiciário em caso de descumprimento das regras. “Quanto mais próxima de densificar/concretizar uma norma constitucional, maior a possibilidade controle jurisdicional dessa regra estatutária, em caso de descumprimento”, opinou.

A questão da influência dos preceitos constitucionais na vida privada, de acordo com o ministro, já foi amplamente debatida, existindo inúmeros entendimentos alemães e norte-americanos sobre o assunto. Enquanto na Alemanha é admitido o uso indireto e contextualizado das normas constitucionais nas relações privadas, nos EUA a situação é mais complexa, sendo aplicada apenas quando há descumprimento aos direitos mais básicos dos cidadãos, entre eles de associação e manifestação.

Para Fux, a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é direta e imediata. “A dissolução da comissão provisória ocorreu de forma abrupta e inopinada, sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, onerando sobremodo a esfera jurídica da Impetrante, na medida em que se vê tolhida de ocupar a Presidência da Comissão Provisória”, disse o ministro sobre o caso.

O ministro também explicou que os partidos estão em uma zona cinza por ocuparem um espaço público, mesmo não sendo entes estatais. Como exemplo, ele citou o fato de que para um cidadão se candidatar, ou seja, exercer um direito fundamental, ele precisa se filiar a um partido. “As agremiações partidárias são entidades indispensáveis e indissociáveis do nosso regime democrático, exercentes de parcela da soberania estatal, além de se apresentarem como instrumentos de participação cívico-popular, sem embargo do fato de que, na quadra atual, haja excessiva e generalizada desconfiança e descrédito com relação a elas.”

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0601453-16.2016.6.00.000



Por  Brenno Grillo 

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