Mantida condenação de ex-prefeito de Princesa Isabel por frustrar processo licitatório.
Desembargador
João Benedito da Silva
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A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária
realizada nesta quinta-feira (3), negou, à unanimidade, provimento ao recurso
de Apelação Criminal (0000800-33.2007.815.0311) interposto por José Sidney
Oliveira, ex-prefeito do município de Princesa Isabel, e do corréu, Paulo da
Silva, ambos condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca, inclusos no artigo 90
da Lei 8.666/93 (frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório). O
relator do processo é o desembargador João Benedito da Silva.
No
entanto, os membros da Câmara, também seguindo entendimento do relator,
aprovaram a correção ex offício da sentença, modificando a pena, imposta aos
acusados, de reclusão para detenção, tendo em vista um erro material no tocante
à natureza da pena corpórea imposta aos réus ter sido de reclusão, quando a
pena cominada para o delito cometido ser de detenção. José Sidney havia sido
condenado a 3 anos de reclusão, e 90 dias-multa, e Paulo da Silva, a 2 anos e 6
meses de reclusão, além de 30 dias-multa, conforme o processo.
Ainda
segundo os autos, o crime foi arquitetado pelos apelantes que se associaram
para fraudar licitação na compra de um trator no valor de R$ 60,000,000 (
sessenta mil reais) que serviria ás atividades da prefeitura. O crime aconteceu
no ano de 2002 e a denúncia só foi recebida em 2007.
Os
acusados entraram com recurso apelatório para atacar a decisão do primeiro
grau. Em suas razões recursais, a defesa alegou a fragilidade do acervo
probatório e inexistência de prejuízo ao erário. Já o ex-prefeito José Sidney,
suscitou o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal, sem demonstrar a eventual ocorrência do instituto prescricional.
No
voto, o desembargador relator, João Benedito, entendeu que restou evidenciado
que os acusados frustraram o caráter competitivo de procedimento licitatório,
com o objetivo de favorecer um dos corréus, ficando caracterizado o ilícito
penal. “Diante de todo o exposto, imperiosa a manutenção da decisão que
condenou os acusados pela prática delitiva esculpida no artigo 90, da Lei de
Licitações”, asseverou.
Por
Clélia Toscano
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