PEDRA LAVRADA, FREI MARTINHO E OUTROS: Municípios conseguem bloquear verbas da multa da repatriação.
Depois
do Município de Bayeux/PB, diversos Municípios Paraibanos conseguiram bloquear,
na justiça federal, a verba que fazem jus da multa cobrada pela União Federal
dos recursos da repatriação.
São
eles: Cabedelo, Mari, Alhandra, Pedra Lavrada, Frei Martinho, entre outros.
A
Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dra. Cristina Maria
Costa Garcez, deferiu tutela de urgência requerida pelo Município de
Cabedelo para determinar o depósito
judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de
Participação dos Municípios relativo ao autor, incidente sobre a multa a que se
refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16.
Na
sua decisão a magistrada federal adotou o mesmo entendimento do Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria, dispondo: À primeira vista, tenho que igual
entendimento se aplica em relação aos Municípios - Entes Federativos - pelo que
perfilo-me à decisão do STF, que acompanho em juízo de delibação . Já o Juiz
Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dr. Tércius Gondim Maia,
deferiu a tutela de urgência requerida pelo Município de Pedra Lavrada, para
determinar que a União deposite em conta à disposição deste Juízo o valor
correspondente à parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - do
município autor referente ao recolhimento da multa de que trata o art. 8º da
Lei nº 13.254/2016, devendo o primeiro depósito ser efetuado até o décimo dia
do mês subsequente à publicação desta decisão (Dezembro/2016) e os seguintes
nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62/1989.
Concluiu
o Magistrado Federal que Tratando-se, portanto, de adicional ao imposto de
renda apurado na forma do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, a multa de que trata o
art. 8º deve ser incluída na base de cálculo do FPM para fins de repasse aos
municípios, na forma do art. 159, I, c/c o art. 160, caput, da CF, e art. 1º,
pg. único, da Lei Complementar nº 62/89.
Por
fim considerou que o perigo ao resultado
útil do processo restou demonstrado, tendo em vista as dificuldades e a demora
inerentes à concessão da tutela definitiva e ao cumprimento de sentença que tem
por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Os
interesses desses Municípios nas respectivas ações judiciais, são defendidos
pelo Escritório Lucena de Brito Advogados.
Subscreveram
as ações judiciais os Doutores Hildebrando E. de Brito, Rafael Lucena E. de
Brito, Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves, Itallo José Azevedo Bonifácio,
Daniel Lucena Brito e a Doutora Maria Anunciação Lucena de Brito.
PBAgora
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