Temer sanciona lei que regulamenta a gorjeta.
O presidente Michel Temer
sancionou sem vetos a lei que regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais
de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A taxa
continua sendo facultativa, mas ela considera gorjeta tanto o valor pago
espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a
qualquer título.
A lei estabelece que a
gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se apenas
aos trabalhadores. A forma como o rateio será feito será definido por meio de
convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como a determinação do percentual
a ser usado para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
No caso de empresas
inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é
facultada a retenção de até 20% da arrecadação. No caso das empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode
chegar a até 33%.
Encargos sociais
Nos dois casos, diz o
texto da lei, esses percentuais deverão ser usados “para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados”. O restante será revertido integralmente em favor
do trabalhador.
Segundo a lei, “o
empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de
seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta”, devendo as empresas registrarem o salário fixo e a média dos valores
das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a
cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, “essa se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12
meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Para empresas com mais de
60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Caso haja o descumprimento
por parte do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao
trabalhador prejudicado, a título de multa, “o valor correspondente a 1/30 da
média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados
em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao
piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.
Agência Brasil
Nenhum comentário