Juiz da 1ª Vara de Piancó determina suspensão de Lei que aumenta subsídios dos vereadores de Igaracy.
Nesta quinta-feira (27), o
juiz Diego Garcia Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Piancó, deferiu o pedido
de antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº
0800507-34.2017.8.15.0261 ajuizada pela Câmara Municipal de Igaracy em face do
referido Município, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 522/2016, com a
consequente repristinação da Lei anterior, até ulterior decisão. Com isso, fica
suspenso o aumento dos subsídios dos vereadores para a legislatura com início
no ano de 2017.
Com a ação, a Câmara
Municipal de Igaracy pretende que seja declarada nula a Lei citada, sob o
fundamento de ser inconstitucional. Alega que os valores fixados, atualmente,
têm importado no embaraço do funcionamento do Órgão e pode culminar na
responsabilização por ato de improbidade do seu presidente, conforme circular
021/2016, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Inicialmente, o magistrado
verificou a legitimidade da Câmara para demandar em Juízo na defesa dos
direitos institucionais próprios, relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão. No que pertine ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e
secretários do Município, a Câmara não teria legitimidade.
Ao analisar o pedido, o juiz
Diego Oliveira ressaltou que qualquer modificação que acarrete aumento real nos
subsídios de agentes políticos, pela própria natureza, deverá ser providenciada
em cada legislatura para a subsequente, em estrita obediência ao princípio da
anterioridade da legislatura, a fim de evitar que vereadores legislem em causa
própria.
“No caso, tenho por
observado o princípio da anterioridade de legislatura para o aumento do
subsídio dos vereadores, pois a promulgação da Lei Municipal 522/2016 ocorreu
em 09 de dezembro de 2016”, disse o magistrado. No mais, acrescentou que não
havia provas documentais para aferir se o gasto observa o limite máximo da
receita do Município ou de gastos com pessoal da Câmara. Por estas razões,
afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Ao analisar os requisitos
para a concessão da antecipação de tutela, Diego Garcia lembrou que a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) prevê uma restrição temporal a atos dos
quais se resulte aumento da despesa com pessoal, sancionando, com nulidade, aqueles
expedidos nos 180 dias que antecedem o final do mandato do agente.
Ele informou, ainda, que não
foi observado o prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como está presente a fumaça do bom direito hábil à concessão da antecipação de
tutela. “Portanto, não tendo os subsídios dos vereadores, para a legislatura de
2017/2020, atendido o lapso temporal exigido pelo parágrafo único do artigo 21
da LRF, deve-se aplicar a última norma válida que, aprioristicamente, não detém
vício de legalidade. ” Enfatizou o juiz.
Por fim, o magistrado
determinou que fosse encaminhado ofícios ao presidente da Câmara e ao prefeito
de Igaracy para que se abstenham de realizar o pagamento dos subsídios dos
vereadores com base na Lei 522/2016, sob pena de multa pessoal de R$ 100 mil,
por mês pago indevidamente, sem prejuízo de responder por crime de
desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts.
10 e 11 da Lei 8.429/1992).
Foi determinado, ainda, a
remessa de cópia da petição inicial, de documentos e da decisão de deferimento
da tutela ao representante do Ministério Público lotado na Comarca de Igaracy e
à Procuradoria Geral de Justiça para eventuais providências em relação à Lei
que fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais
de Igaracy.
Decisão semelhante foi
proferida pela juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande, Ana Carmem Pereira Jordão, nos autos da Ação Popular nº
0800543-80.2017.8.15.0001.
*Por
Marcus Vinícius
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