Pleno do TJPB recebe denúncia contra o prefeito de Pocinhos
Gestor não foi afastado do
cargo e Ação Penal investigará legalidade de contratações.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, a denúncia oferecida pelo
Ministério Público contra o prefeito do município de Pocinhos, Cláudio Chaves
Costa. Ele é acusado de, no exercício de 2013 a 2015, ter admitido servidores
públicos contra expressa disposição de lei, realizando contratações temporárias,
sem seleção simplificada de candidatos, conforme exigido pela legislação
municipal. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (20).
A Notícia Crime nº
0000910-77.2016.815.0000 teve relatoria do desembargador João Benedito da
Silva. A denúncia contra o gestor municipal foi recebida, sem afastamento do
cargo, nem decreto de prisão preventiva, visto que não há notícias de que o
prefeito tenha realizado qualquer ato com o fim de dificultar o andamento do
processo.
No recurso, a defesa do
prefeito suscitou as preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da peça
acusatória inicial e ausência de justa causa para a propositura da ação. Com relação
à última, argumentou que as contratações foram realizadas em conformidade com o
teor da Lei Municipal delineada na exordial acusatória, a qual prevê a
desnecessidade de proceder seleção simplificada, para realizar contratações de
determinadas naturezas.
No mérito, a defesa pugnou,
em caso de recebimento da denúncia, pela absolvição, após encerrada a instrução
criminal.
O relator rejeitou todas as
preliminares suscitadas. Quanto ao cerceamento de defesa, o gestor alegou que
não lhe foram entregues as cópias dos documentos que instruem a inicial
acusatória, ofendendo o disposto na Lei nº 8.038/90, em seu artigo 4º, §1º. O
desembargador João Benedito afirmou que não foi verificada nenhuma
irregularidade na notificação, pois o dispositivo citado “não exige que a
notificação do censurado esteja acompanhada dos documentos que instruem a peça
vestibular”.
O desembargador-relator
destacou, ainda, que a inicial acusatória descreve os fatos típicos, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do prefeito e a classificação dos crimes
a ele imputados, o que lhe permitiu o exercício da ampla defesa.
Em relação à preliminar de
inépcia da exordial, o magistrado disse que a peça inicial apresentada pelo
Ministério Público estadual descreve com precisão os fatos e identifica as
condutas incriminadoras apontadas, não se demonstrando, portando, inepta.
Sobre a ausência de justa
causa para propositura da ação penal, o relator enfatizou que os fatos narrados
na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação
probatória. “No caso em comento, a narrativa da peça vestibular aponta indícios
de prática delitiva capitulada no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº
201/67, de modo que não resta configurada a alegada ausência de justa causa”,
afirmou.
Ao analisar o mérito, o
desembargador João Benedito ressaltou que, num primeiro momento, não resta
demonstrado de modo irrefutável e inequívoco, que as condutas imputadas ao
noticiado, relativas à efetivação de contratações temporárias de pessoal sem a realização
de processo simplificado, são atípicas.
“Incabível, neste momento
pré-processual, a análise do pleito que pugna pela absolvição após o
encerramento da instrução criminal. É que, por uma questão lógica, somente no
julgamento final, de mérito, após a conclusão da fase instrutória, é que haverá
elementos suficientes para formular um juízo de convicção, acerca da eventual
condenação ou absolvição do noticiado”, concluiu.
Por Marcus Vinícius – Ascom
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