Corregedor-geral recomenda cadastro de CPF no momento do registro de certidão de nascimento.
O corregedor-geral de
Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, recomenda aos oficiais do Registro
Civil de Pessoas Naturais da Paraíba que seja realizada a inscrição no Cadastro
das Pessoas Físicas (CPF) no momento da lavratura do registro de nascimento. A
recomendação foi feita por meio do Ofício Circular nº 052/2017, que determinou
o cumprimento do disposto no art. 508-A do Código de Normas Extrajudicial
(CNE).
Pelo dispositivo, caberá às
serventias extrajudiciais os serviços de atendimento, orientação, recebimento,
conferência e transcrição de dados no sistema disponibilizado pela Receita
Federal do Brasil, tão logo se depare com um registro de uma certidão de
nascimento. A redação foi incluída pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de
agosto de 2016.
“O serviço é sem custos para
o cartório que, por sua vez, não cobrará nada do cidadão”, afirmou o
corregedor. O desembargador observa que, quando algum problema de ordem técnica
surge no momento da expedição do CPF, os pais da criança deverão ser
encaminhados pelo cartório a posto da Receita Federal mais próximo para sua
posterior emissão ao previsto (§4º, do art. 508-A, do CNE).
O desembargador José Aurélio
lembra que é dever do oficial de registro observar as normas técnicas
instituídas pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 30, inciso
XIV, da Lei Federal nº 8.935/94, constituindo o descumprimento infração
disciplinar sujeita à penalidade, consoante dispõe o art. 31, inciso I, do
referido diploma legal.
Todo conjunto de Normas da
CGJ-PB está disponível no site do órgão (http://corregedoria.tjpb.jus.br/ ), e
pode ser baixado gratuitamente.
Com informações da
Corregedoria/TJPB
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