Para MPF, ex-prefeito de Ingá (PB) deve responder a ação de improbidade administrativa, por usar verbas federais em festas juninas e não prestar contas.
O Ministério Público Federal
(MPF) na 5ª Região emitiu parecer favorável à instauração da ação de
improbidade administrativa proposta pelo MPF na Paraíba contra Luiz Carlos
Monteiro da Silva, ex-prefeito de Ingá (PB). O documento será analisado pela
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife (PE).
Em 2011, durante gestão de
Luiz Carlos Silva (2009-2012), a Prefeitura de Ingá firmou convênio com o
Ministério do Turismo, no valor de R$ 94.930,37, para realização de festa
junina no município. Porém, o então prefeito não apresentou a devida prestação de
contas da aplicação dos recursos públicos federais.
Diante desse fato, o MPF na
Paraíba propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
o então gestor, mas o juiz da 9ª Vara da Justiça Federal naquele estado
negou-se a instaurar o processo. O magistrado argumentou que o prazo final para
apresentação das contas encerrou-se em março de 2013, quando já havia terminado
o mandato de Luiz Carlos Silva. Por isso, a responsabilidade pela prestação de
contas seria de seu sucessor. O MPF na Paraíba recorreu ao TRF5 para que a
decisão seja reformada e o processo seja instaurado.
A ausência de prestação de
contas por Luiz Carlos Silva levou ao registro do município de Ingá no Cadastro
de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi). Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou
irregulares as contas do ex-prefeito, condenando-o ao pagamento do débito
equivalente ao total repassado e aplicando-lhe multa de R$15.000,00.
O MPF na 5ª Região, por meio
do procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, ressalta que,
embora o prazo para a prestação de contas tenha se encerrado após o fim do
mandato de Luiz Carlos Silva, todos os recursos foram liberados e utilizados
durante sua gestão. Inclusive, a conta específica do convênio estava zerada ao
final de seu mandato. Dessa forma, cabia a ele prestar contas das verbas ou, ao
menos, deixar os documentos necessários para que seu sucessor cumprisse essa
tarefa, o que não ocorreu.
N.º do processo:
0800075-69.2017.4.05.8201 (PJe)
Assessoria de Comunicação
Social
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