Prisão de acusado de tentativa de latrocínio contra ex-jogador de futebol é relaxada por ser ilegal.
Acusado |
Juiz entendeu que o fato
delituoso ocorreu quatro dias antes da prisão, de modo a inexistir hipótese de
flagrante delito.
Durante a audiência de
custódia, realizada na tarde desta quarta-feira (31), o juiz Adilson Fabrício
Gomes Filho, titular da 1ª Vara Criminal da Capital, relaxou a prisão em
flagrante de Victor Coelho da Silva, detido pela prática do crime de tentativa
de latrocínio (artigo 157, §3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal) contra a
vítima Warley Santos. O magistrado considerou ilegal a prisão, nos termos do
artigo 310, I, do Código de Processo Penal. Foi determinada a expedição de
alvará de soltura.
De acordo com os autos,
Victor Coelho da Silva é um travesti e atende pelo nome de ‘Vitória’ e teria
sido contratado pela vítima Warley Santos para, alegadamente, realizar programa
sexual, porém, envolveu-se em luta corporal com ele, deferindo golpes de arma
branca, ferindo gravemente a vítima, que foi levada para UTI hospitalar com um
dos pulmões perfurados.
Ainda segundo os autos, após
extensa investigação, o suspeito foi localizado, quatro dias depois, e
identificado através de câmeras de segurança, em posse do celular roubado da
vítima.
Durante a audiência, o
representante do Ministério Público, Ricardo Alex Almeida Lins, requereu o
relaxamento da prisão, pois considerou que não estavam presentes nenhuma das
situações descritas no artigo 302 do CPP e, portanto, não havendo que se
cogitar de ‘flagrante presumido’, uma vez que a prisão só foi efetuada quatro
dias após o fato. No mesmo ato, o promotor requereu a decretação da prisão
preventiva pelo Juízo responsável pela instrução da Ação Penal, por estarem
presentes os seus requisitos (artigos 312 e 313 do CPP).
Para o juiz Adilson
Fabrício, o momento da prisão, quatro dias após o fato delituoso, não permite
entender a situação de flagrante delito, mas que, por outro lado, o delito
praticado foi extremamente grave e por motivo fútil, cuja tese defensiva de
legítima defesa necessita ser corroborada pela dilação probatória a ser
efetuada no juízo competente.
No entendimento do
magistrado, não cabe ao Juízo da Custódia, ante a sua competência delimitada
pela Resolução 213/2015 do CNJ, analisar a decretação de uma eventual prisão
preventiva, uma vez reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, sendo tal
análise afeita ao Juízo processante.
“Não cabe ao Juízo da
custódia prender ou soltar quem quer que seja, mas, tão somente, avaliar a
validade do ato do flagrante e a integridade física do custodiado, convertendo
o flagrante em prisão preventiva quando legal o ato e presentes os requisitos
para a decretação da medida extrema, substituindo-a por uma ou mais medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quando cabível ou relaxar a prisão
uma vez constatadas as ilegalidades”, esclareceu o juiz.
Com Ascom/TJPB
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