ATENÇÃO: Pleno suspende Lei que trata de remuneração de servidores de Nova Floresta por vício de iniciativa.
Lei
trata do repasse aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de
parcela adicional da assistência financeira complementar da União.
Durante a sessão ordinária
do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba desta quarta-feira (31), o Colegiado
concedeu, por unanimidade, medida cautelar para suspender a eficácia da Lei de
iniciativa popular nº 904-A/2017, do Município de Nova Floresta, até o
julgamento final da presente ação. A Lei citada autoriza o Poder Executivo
Municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS’s) e aos agentes de
combate as endemias (ACE’s) a parcela adicional da assistência financeira
complementar da União disponibilizada no último trimestre de 2016, além de
outras providências.
O relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0805800-89.2017.8.15.0000 ajuizada pela Edilidade
contra a Câmara Municipal de Nova Floresta foi o desembargador João Alves da
Silva.
O Município alegou, em
síntese, que houve vício de iniciativa para elaboração do ato normativo
impugnado, bem como o tema regulado envolve matéria atinente à remuneração de
servidores, de iniciativa privativa do chefe do Executivo local, de modo que o
referido projeto de lei não pode dispor sobre o assunto.
A edilidade argumentou,
ainda, que há inconstitucionalidade, uma vez que houve a invasão de competência
do Poder Executivo para dispor da matéria, afrontando o artigo 21, § 1º, da
Constitucional do Estado. Por esta razão, requereu a imediata suspensão da Lei.
No voto, o desembargador
João Alves afirmou que estavam presentes os requisitos legais que autorizam a
concessão da medida cautelar: periculum in mora e fumus boni iuris. “Quanto ao
fumus boni iuris constata-se, em sede de cognição sumária, a possibilidade de
violação ao artigo 21, § 1º, da Constitucional do Estado da Paraíba. Quanto ao
periculum in mora o mesmo evidencia-se na possibilidade de lesão à
municipalidade, na medida em que a subsistência dos efeitos da norma
questionada poderá ensejar o aumento de remuneração dos agentes comunitários de
saúde e de combate a endemias, sem observância dos princípios informadores da
atividade administrativa, em flagrante prejuízo ao erário”, disse o relator.
Ele ressaltou, por fim, que
é recorrente na jurisprudência o entendimento no sentido de que compete ao
chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração.
*Por
Marcus Vinícius
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