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ATENÇÃO: Pleno suspende Lei que trata de remuneração de servidores de Nova Floresta por vício de iniciativa.


Lei trata do repasse aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de parcela adicional da assistência financeira complementar da União.

Durante a sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba desta quarta-feira (31), o Colegiado concedeu, por unanimidade, medida cautelar para suspender a eficácia da Lei de iniciativa popular nº 904-A/2017, do Município de Nova Floresta, até o julgamento final da presente ação. A Lei citada autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS’s) e aos agentes de combate as endemias (ACE’s) a parcela adicional da assistência financeira complementar da União disponibilizada no último trimestre de 2016, além de outras providências.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805800-89.2017.8.15.0000 ajuizada pela Edilidade contra a Câmara Municipal de Nova Floresta foi o desembargador João Alves da Silva.

O Município alegou, em síntese, que houve vício de iniciativa para elaboração do ato normativo impugnado, bem como o tema regulado envolve matéria atinente à remuneração de servidores, de iniciativa privativa do chefe do Executivo local, de modo que o referido projeto de lei não pode dispor sobre o assunto.

A edilidade argumentou, ainda, que há inconstitucionalidade, uma vez que houve a invasão de competência do Poder Executivo para dispor da matéria, afrontando o artigo 21, § 1º, da Constitucional do Estado. Por esta razão, requereu a imediata suspensão da Lei.

No voto, o desembargador João Alves afirmou que estavam presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida cautelar: periculum in mora e fumus boni iuris. “Quanto ao fumus boni iuris constata-se, em sede de cognição sumária, a possibilidade de violação ao artigo 21, § 1º, da Constitucional do Estado da Paraíba. Quanto ao periculum in mora o mesmo evidencia-se na possibilidade de lesão à municipalidade, na medida em que a subsistência dos efeitos da norma questionada poderá ensejar o aumento de remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sem observância dos princípios informadores da atividade administrativa, em flagrante prejuízo ao erário”, disse o relator.

Ele ressaltou, por fim, que é recorrente na jurisprudência o entendimento no sentido de que compete ao chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração.


*Por Marcus Vinícius

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