Projeto de Lei acaba com impasse na contratação de advogados por inexigibilidade.
Encontra-se em tramitação na
Câmara Federal Projeto de Lei 9732/2018
que modifica a Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993) trazendo a definição do
que é serviços de natureza singular. A apresentação da propositura foi uma
solicitação da Associação Paraibana da Advocacia Paraibana (Apam) e tem, entre
um dos seus objetivos, por um fim no impasse em relação a contratação de
juristas e contadores por inexigibilidade.
A matéria foi apresentada
pelo deputado federal Hugo Motta (MDB) e acrescenta o § 3° ao art. 25 da Lei
com a seguinte redação: “Consideram-se de natureza singular os serviços
prestados por profissional contratado, que possua notória especialização, nos
termos do §1º deste artigo, e cujo serviço dependa de sua intervenção como
critério determinante para o alcance dos resultados pretendidos”.
“A Lei de Licitações (Lei n°
8.666, de 1993) considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição e relaciona a contratação de serviços técnicos de natureza singular
entre o rol de hipóteses de cabimento. Ocorre que a referida norma não é clara
quanto à definição da natureza singular desses serviços, o que tem permitido
manobras ilícitas de contratações diretas mesmo quando cabível a licitação”,
afirma o parlamentar na justificativa do projeto.
O presidente da Apam, Marco
Villar, afirmou que esse projeto vem para esclarecer o que é um serviço de
natureza singular, evitando interpretações diversas. Ele defendeu que a forma
mais adequada para a contratação de serviços advocatícios é a prevista na Lei
8.666/93, onde o profissional escolhido deverá possuir reputação ilibada e
notável saber jurídico. “Com essa nova redação a Lei se torna ainda mais
clara”, afirmou.
O próprio Superior Tribunal
de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem
licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços e decidiu que a
moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e
contratado são elementos que legitimam a dispensa de licitação para a
contratação de profissionais de direito.
“A singularidade dos
serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais,
estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável
escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual,
por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos
(como o menor preço)”, diz o acórdão do Recurso Especial 1192332, julgado pelo
STJ.
Assessoria
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