Decisão do STF não deve barrar novos processos contra mudanças no ISS.
A decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei
Complementar nº 157 que alteraram o local de recolhimento do ISS não deve
barrar o ajuizamento de ações judiciais por planos de saúde, consórcios,
empresas de cartões de crédito e débito e fundos de investimentos. Ao
contrário, empresas desses setores, que antes da norma pagavam o imposto ao
município onde estavam sediadas, estudam estratégias jurídicas para evitar
cobranças futuras ou em duplicidade.
A liminar foi concedida no
fim de março pelo ministro Alexandre de Moraes, na análise da ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) nº 5835, ajuizada pela Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).
A decisão também suspendeu a aplicação de qualquer legislação municipal editada
para regulamentar a lei federal.
Por entenderem que há riscos
até o julgamento do mérito da questão pelo Supremo, advogados têm recomendado a
seus clientes o depósito em juízo do ISS, o que deve afetar a arrecadação. Um
dos problemas é o fato de a Lei Complementar 157 não definir o conceito de
tomador de serviço, deixando a interpretação para os municípios.
O tributarista Diogo Ferraz,
do Freitas Leite Advogados, entende que a suspensão dos efeitos da lei não
alterou o grau de insegurança jurídica. Se o STF julgar a norma constitucional
e mantiver o imposto com o município do tomador, segundo ele, “terá que
proteger os contribuintes que recolheram o ISS para o município do prestador,
nos termos da medida cautelar”. E caso entenda pela inconstitucionalidade,
acrescenta, “será preciso proteger os contribuintes pelo período anterior ao da
cautelar, para evitar cobrança pelo município do prestador”.
Para os gestores de fundos
de investimentos essa situação é especialmente complicada. De acordo com
Ferraz, até a publicação da decisão do STF, as empresas do segmento atendidas
pelo escritório estavam recolhendo o imposto ao município do tomador, conforme
a Lei Complementar 157. Com a liminar, uma das estratégias estudadas é passar a
recolher ao município do prestador do serviço. “O dilema não é pagar ou não o
imposto. Mas para quem pagar”, afirma.
Os municípios de São Paulo e
Rio de Janeiro, por exemplo, ao adaptarem suas leis locais, definiram que o
imposto deve ser recolhido no local da sede do fundo de investimento. Porto
Alegre, porém, editou legislação que estabelece o município do cotista como o local
do recolhimento.
O tributarista Marcelo
Bolognese patrocina uma ação movida por um fundo de investimento contra o
município de Barueri (SP), onde está localizado. A tutela antecipada foi pedida
para a empresa deixar de recolher ao município e para a devolução do que foi
pago nos meses de janeiro e fevereiro. “Com a liminar do STF, é provável que a
empresa volte a recolher para Barueri. Se essa for a decisão, vamos pedir o
depósito em juízo”, diz o advogado.
Os planos de saúde também
alegam enfrentar problemas com o conflito de competência. De acordo com o
assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, será definido em
breve uma estratégia para as cooperativas no país. Antes da liminar do STF, as
Unimeds de Curitiba, Belo Horizonte e Rio Claro já estavam resguardadas, por
meio de decisões judiciais, de uma eventual cobrança de imposto por parte de
mais de 50 municípios onde se localizam contratantes de planos de saúde, ou
seja, os tomadores.
Com as ações em curso, as
empresas estão depositando o valor do ISS em juízo. “É a posição mais
conservadora para evitar o risco de recolher os valores controversos ao
município errado”, afirma Oliveira. Os valores controversos, explica, são
aqueles provenientes de contratos firmados por beneficiários de planos de saúde
localizados em municípios distintos da cidade onde está a empresa.
O tributarista Luis
Alexandre Barbosa, do LBMF Barbosa & Ferraz Ivamoto, que tem como clientes
operadoras de cartão de crédito, diz que as empresas já manifestaram o
interesse de buscar o Judiciário com medidas preventivas. Mas aguardam a
posição de associações que representam o setor, como a Febraban, antes de
definirem a estratégia jurídica. Internamente, o escritório recomenda o
depósito em juízo.
“O cenário ideal seria o STF
considerar a lei inconstitucional. Ou, até a análise da matéria, que seja
aprovado o projeto que unifica o recolhimento do ISS”, afirma Barbosa. Tramita
na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar (PLS) nº 461, já aprovado
pelo Senado, que prevê a criação de um sistema nacional para recolhimento do
imposto relativo a essas atividades.
Para o tributarista Maurício
Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, ao julgar o mérito, o STF poderá
resolver esses problemas, por meio da modulação da decisão. “Até lá, se o
contribuinte não quiser correr risco pode ajuizar ação de consignação em
pagamento e depositar os valores em juízo”, diz.
O presidente da Confederação
Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, afirma que esses setores
quebraram um acordo quando ingressaram com a ação do STF. “Com a liminar, os
municípios que atuavam como paraísos fiscais vão arrecadar muito mais”, afirma.
Fonte:
Valor Econômico
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