Justiça suspende dispositivo da Lei do Município de Picuí que autoriza abertura de crédito adicional.
Por unanimidade, o Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu liminar para suspender a eficácia do
artigo 3º da Lei nº 1.756/2018 do Município de Picuí, até o julgamento do
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
0801526-48.2018.8.15.0000. O dispositivo questionado pelo Município, por seu
prefeito constitucional, autoriza o chefe do Poder Executivo a abertura de
crédito adicional especial, no orçamento deste ano, até o limite de R$ 180 mil.
O relator da ADI, apreciada nesta quarta-feira (11), foi o desembargador João
Alves da Silva.
No pedido, o Município de
Picuí alegou que os dispositivos do Projeto de Lei nº 005/2018, de inciativa do
chefe do Executivo Municipal de Picuí, teriam sido alterados e/ou incluídos por
meio de emendas parlamentares e que tais dispositivos, embora vetados pelo
prefeito, foram mantidos pela Câmara.
Argumentou, ainda, afronta
ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que acaso a
Câmara Municipal não entendesse pela necessidade de suplementação a maior,
deveria, tão somente, ter reprovado ou suprimido o artigo 3º do projeto original,
e não reduzido o percentual já previsto na Lei Orçamentária Anual do Município
(LOA).
Por fim, pediu a concessão
da medida cautelar, com base no artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Ação Direta de
Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade), a fim de
determinar a imediata suspensão da eficácia do dispositivo questionado, posto
que incompatível em seu rito com a Constituição Estadual em relação à sua
iniciativa.
No voto, o desembargador
João Alves observou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido
de que há viabilidade de emenda pelo Poder Legislativo de projeto de lei do
Executivo, ressaltando que referidas emendas não importam em violação ao poder
de iniciativa, nas hipóteses em que guardam pertinência com o objeto do projeto
encaminhado pelo gestor municipal, não implicando em aumento de despesa.
“Todavia, quando o projeto a
ser emendado pelo Legislativo é de competência e inciativa exclusiva do chefe
do Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar
(acrescentando, suprimindo ou modificando), não se transforme o Legislativo no
titular daquela iniciativa que o regramento reservou ao Executivo”, afirmou o
relator.
Ainda de acordo com o
desembargador João Alves, não se pode admitir emendas que modifiquem os
interesses contidos no projeto de lei de inciativa exclusiva do Executivo. “Ao
Legislativo cabe tão só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis,
apenas, emendas que não descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente
apresentado”, disse.
Ao concluir o voto, o
relator ressaltou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da medida cautelar, ou seja, há incompatibilidade da emenda municipal
com os preceitos constitucionais, consubstanciando o fumus boni juris (fumaça
do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), caracterizado pelo
receio de prejuízos aos cofres públicos municipais, ante a impossibilidade de
abertura de novos créditos suplementares, ferindo a governabilidade municipal e
a LOA, já aprovada por ambos os Poderes.
Com Marcus Vinícius/TJPB
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