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Justiça suspende dispositivo da Lei do Município de Picuí que autoriza abertura de crédito adicional.



Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.756/2018 do Município de Picuí, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801526-48.2018.8.15.0000. O dispositivo questionado pelo Município, por seu prefeito constitucional, autoriza o chefe do Poder Executivo a abertura de crédito adicional especial, no orçamento deste ano, até o limite de R$ 180 mil. O relator da ADI, apreciada nesta quarta-feira (11), foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, o Município de Picuí alegou que os dispositivos do Projeto de Lei nº 005/2018, de inciativa do chefe do Executivo Municipal de Picuí, teriam sido alterados e/ou incluídos por meio de emendas parlamentares e que tais dispositivos, embora vetados pelo prefeito, foram mantidos pela Câmara.

Argumentou, ainda, afronta ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que acaso a Câmara Municipal não entendesse pela necessidade de suplementação a maior, deveria, tão somente, ter reprovado ou suprimido o artigo 3º do projeto original, e não reduzido o percentual já previsto na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).

Por fim, pediu a concessão da medida cautelar, com base no artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade), a fim de determinar a imediata suspensão da eficácia do dispositivo questionado, posto que incompatível em seu rito com a Constituição Estadual em relação à sua iniciativa.

No voto, o desembargador João Alves observou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que há viabilidade de emenda pelo Poder Legislativo de projeto de lei do Executivo, ressaltando que referidas emendas não importam em violação ao poder de iniciativa, nas hipóteses em que guardam pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo gestor municipal, não implicando em aumento de despesa.

“Todavia, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de competência e inciativa exclusiva do chefe do Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou modificando), não se transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que o regramento reservou ao Executivo”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador João Alves, não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de inciativa exclusiva do Executivo. “Ao Legislativo cabe tão só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis, apenas, emendas que não descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado”, disse.

Ao concluir o voto, o relator ressaltou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, ou seja, há incompatibilidade da emenda municipal com os preceitos constitucionais, consubstanciando o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), caracterizado pelo receio de prejuízos aos cofres públicos municipais, ante a impossibilidade de abertura de novos créditos suplementares, ferindo a governabilidade municipal e a LOA, já aprovada por ambos os Poderes.


Com Marcus Vinícius/TJPB

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