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Presidente da Câmara de Picuí, poderá pagar os salários do vereador Ranieri Ferreira logo que tiver conhecimento da decisão judicial.

Aldemir Macêdo - presidente da Câmara Municipal de Picuí. Imagem da internet

Mesmo com a decisão do Juiz de direito da comarca de Picuí, o Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, que concedeu liminar determinando que o presidente da Câmara Municipal efetue o pagamento do salário do vereador Ranieri Ferreira (PT), licenciado do mandato para assumir o cargo de secretário de Agricultura do Município, até esta segunda-feira (23), Ranieri não havia recebido seus proventos.

Nós averiguamos e conseguimos a informação que até ontem à tarde (23), o presidente Aldemir não havia sido notificado da decisão.

Em contato com o vereador Aldemir Macedo, presidente do Poder Legislativo Municipal, o mesmo afirmou que logo que for notificado, cumprirá a decisão.

“Decisão judicial não se discute, cumpre-se” – disse Aldemir.

O vereador Ranieri Ferreira aguarda o cumprimento da decisão judicial. Ao licenciar-se para assumir a secretaria de agricultura do município, o mesmo optou por continuar recebendo o salário de vereador como assegura a lei orgânica do município.  
Vamos acompanhar o desenrolar dos fatos.  

Abaixo a decisão do magistrado:

DECISÃO

O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento, eis que o valor da causa foi fixado em apenas um salário mínimo e a parte não é ocupado de cargo do poder legislativo, com renda fixa não se enquadrando na concepção de pessoa hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do impetrante para em 15 dias recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Com relação ao pedido liminar, tenho que restou comprovado os requisitos legais para o seu deferimento, eis que o fumus boni juris está demonstrado conforme previsão expressa do § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença;

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o

Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Assim, observo que o direito do impetrante é plausível de certeza e liquidez, e o ato administrativo do Presidente da Câmara de Picuí se mostra ilegal.

Ressalto que o conflito entre o § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município com o art. 15, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores se resolve em favor do impetrante, uma vez que prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal, face à sua superioridade hierárquica.

Neste contexto, evidenciando-se um conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois a mesma goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal, exercendo assim, em função do princípio da simetria, o papel de Lei Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra da Ministra Carmen Lúcia no RE nº 679718 MA já reconheceu a tese da supremacia da Lei Orgânica do Município em conflito com o Regimento Interno,

Por sua vez, constato ainda o periculum in mora, haja vista que se o impetrante for aguardar o julgamento final do processo sofrerá significativa perda da sua verba alimentar (subsídio).

Posto isto indefiro o pedido de justiça gratuita da parte impetrante, deferindo, porém, a liminar requerida para determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Picuí adote imediatamente e as providências para se pagar o subsídio de vereador ao impetrante, eis que fez a referida opção pelo mesmo, comunicando este juízo em 72 horas as providências adotadas.

Intime-se o impetrante desta decisão e para pagar as custas em 15 dias.

Intime-se a autoridade coatora desta decisão e para no prazo legal apresentar suas informações.

Intime-se o Município para querendo em 15 dias intervir no feito.

Picuí, 12 de abril de 2018.

ANYFRANCIS ARAUJO DA SILVA
Juiz de Direito

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