Decisão de desembargador desobriga a Câmara de Picuí de pagar salário a vereador licenciado.
O desembargador Leandro dos
Santos (foto), deferiu, nesta quarta-feira (16), liminar no Agravo de Instrumento nº:
0802491-26.2018.8.15.0000, exonerando a Câmara de Vereadores de Picuí do dever
de arcar com os subsídios de vereadores licenciados para servirem ao Poder
Executivo Municipal no cargo de secretário Municipal. Assim, ficou suspensa a
decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por José Ranieri
Santos Ferreira.
Conforme o processo
eletrônico, a decisão liminar no 1º Grau determinou ao Parlamento local a
inclusão do vereador Ranieri Ferreira na folha de pagamento, mesmo estando este
a serviço do Poder Executivo no cargo de secretário municipal.
O vereador argumentou que a
Lei Orgânica do Município prevê a possibilidade do parlamentar licenciar-se do
cargo sem a perda do mandato, quando for nomeado para exercer o cargo em
comissão perante o Município, podendo optar pela remuneração que melhor convir,
ou seja, a do cargo de vereador ou aquele para o qual foi nomeado. No caso, o
parlamentar fez a opção por receber o salário de vereador.
O Mandado de Segurança foi
impetrado após o presidente da Casa Legislativa determinar a retirada do nome
do vereador licenciado da folha de pagamento, para que seus subsídios, na
qualidade de secretário municipal, fossem suportados pelo Poder Executivo. A
Câmara entendia, assim, que não competiria a ela a responsabilidade em arcar
com os subsídios do licenciado.
A Câmara de Vereadores
agravou a decisão do 1º Grau, argumentando que não existe previsão orçamentária
para o suporte da despesa de um vereador a mais, considerando que a Casa deverá
pagar tanto ao vereador licenciado como a seu suplente. Deste modo, requereu a
concessão de liminar, a fim de cassar a decisão recorrida, assegurando ao
Legislativo local o direito de não remunerar o parlamentar licenciado.
O relator ressaltou que é
vedado à Administração Pública realizar despesas não aprovadas, previamente, em
Leis Orçamentárias. “Estou citando, desde logo, a existência destes limites, de
sede legal e constitucional, para deixar claro que os parlamentos mirins
possuem barreiras, claras e explícitas, quando a matéria é remuneração dos seus
servidores, bem como dos subsídios dos próprios agentes políticos eleitos”,
explicou.
O desembargador Leandro dos
Santos entendeu que os argumentos levantados no Agravo, pela Câmara Municipal,
possuem verossimilhança suficiente a revelar a probabilidade do direito
invocado, “considerando que, de fato, a maioria das Casas Legislativas mirins
orçam suas despesas baseadas em um duodécimo fixo, de maneira que seus
orçamentos e suas finanças não possuem previsão legal, ou mesmo financeira,
para agregar em sua folha de pagamento a inserção de um subsídio a mais”,
ponderou.
O relator considerou,
também, que o perigo de dano é bastante evidente, pois o presidente do
Legislativo Municipal é um ordenador de despesas públicas, e deve adequar estas
conforme a legalidade orçamentária, ou mesmo com a responsabilidade
financeira/fiscal, que serão averiguadas pelo Tribunal de Contas do Estado,
sendo-lhe vedado realizar despesas não previstas no Orçamento, ou, mesmo que
previstas, autorizar o pagamento, quando não há lastro financeiro para arcar
com as mesmas.
“Ademais, se o Vereador
desejou licenciar-se para servir ao povo do Município de Picuí não por meio do
seu mandato, mas auxiliando o prefeito, exercendo o cargo de secretário
municipal, me parece ser legítima, prima facie, a pretensão da Câmara Municipal
de recompor seu quadro de representantes do povo, convocando o suplente, e,
consequentemente, lhe remunerando com os recursos da Câmara, devendo, por outro
lado, o Poder Executivo remunerar os secretários municipais com os recursos
oriundos do tesouro municipal, incluindo-se, aí, o vereador licenciado para
assumir o cargo de secretário”, afirmou o relator.
O desembargador ponderou,
ainda, que mesmo nesta situação, o vereador licenciado para ocupar o cargo de
secretário continua a possuir o direito a remuneração igual ao dos demais
membros do parlamento local, uma vez que a Lei Orgânica Municipal lhe assegura
esse direito. “Contudo, esses valores devem ser arcados pelo Executivo, Órgão
estatal que recebe a força de trabalho do vereador licenciado”, finalizou.
*Por Gabriella Guedes/DICOM
Nenhum comentário