Fato ocorrido em Picuí: Alegação de racismo sem comprovação não gera dano moral.
“Justamente por constituir
ato grave, sendo tipificado como crime, o racismo deve ser amplamente
comprovado, o mesmo valendo para o dano moral decorrente de ato de preconceito
de raça ou de cor, cabendo o ônus da prova a quem alega”. Esse foi o entendimento
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar a
Apelação Cível nº 0005421-23.2012.815.0271 de relatoria do desembargador
Leandro dos Santos.
De acordo com os autos, a
esposa do autor da ação fez a compra de uma cama em uma loja na cidade de Picuí
e, no momento da entrega, a parte autora constatou que havia como ponto de
referência, na Nota de Recebimento da mercadora, a seguinte frase: “casa de
‘Nego Enilson’, vizinho a casa de Zé Rufino.”. Fato que teria gerado sérios
constrangimentos ao promovente.
O Juízo de 1º Grau, após
instruir o processo, julgou procedente o pedido e condenou a promovida ao
pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais ao autor. As partes
recorreram da decisão. O autor requereu a majoração da indenização e a
promovida pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que não houve
provas de que o autor sofreu dano em razão da informação constante na Nota de
Compra.
No voto, o
desembargador-relator observou que é lógico admitir que os pontos de referência
são sempre indicados por quem compra e que a única testemunha ouvida declarou
que o autor da ação, há muitos anos, é conhecido na cidade de Picuí pelo
apelido de “Nego Enilson”, e que foi a própria esposa quem forneceu o ponto de
referência.
O relator disse, ainda, que
tal fato se confirma pelas declarações dadas pelo próprio autor que afirmou que
recebeu esse apelido há muito tempo, no período em que jogava futebol de salão
na cidade.
“No caso, é de se ressaltar
que as alegações do autor encontram-se dissociadas do conjunto probatório, eis
que não juntou prova capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a suposta
conduta racista da promovida e o dano moral que alegou haver suportado”,
enfatizou o desembargador Leandro, acrescentando que não se compreende que a
parte que se diz abalada tenha esperado mais de dois anos para ingressar em
juízo, deixando, até mesmo, de haver procurado as autoridades policiais.
Em relação ao dano moral, o
relator disse que não há que se falar em indenização quando não se extrai do
fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor
temporário.
Com esses argumentos, os
membros do Primeira Câmara Cível negaram provimento ao apelo do autor e proveu
o recurso da parte promovida, por unanimidade, na sessão do dia 08 de maio.
DICOM
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