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Fato ocorrido em Picuí: Alegação de racismo sem comprovação não gera dano moral.



“Justamente por constituir ato grave, sendo tipificado como crime, o racismo deve ser amplamente comprovado, o mesmo valendo para o dano moral decorrente de ato de preconceito de raça ou de cor, cabendo o ônus da prova a quem alega”. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar a Apelação Cível nº 0005421-23.2012.815.0271 de relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com os autos, a esposa do autor da ação fez a compra de uma cama em uma loja na cidade de Picuí e, no momento da entrega, a parte autora constatou que havia como ponto de referência, na Nota de Recebimento da mercadora, a seguinte frase: “casa de ‘Nego Enilson’, vizinho a casa de Zé Rufino.”. Fato que teria gerado sérios constrangimentos ao promovente.

O Juízo de 1º Grau, após instruir o processo, julgou procedente o pedido e condenou a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais ao autor. As partes recorreram da decisão. O autor requereu a majoração da indenização e a promovida pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que não houve provas de que o autor sofreu dano em razão da informação constante na Nota de Compra.

No voto, o desembargador-relator observou que é lógico admitir que os pontos de referência são sempre indicados por quem compra e que a única testemunha ouvida declarou que o autor da ação, há muitos anos, é conhecido na cidade de Picuí pelo apelido de “Nego Enilson”, e que foi a própria esposa quem forneceu o ponto de referência.

O relator disse, ainda, que tal fato se confirma pelas declarações dadas pelo próprio autor que afirmou que recebeu esse apelido há muito tempo, no período em que jogava futebol de salão na cidade.

“No caso, é de se ressaltar que as alegações do autor encontram-se dissociadas do conjunto probatório, eis que não juntou prova capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta racista da promovida e o dano moral que alegou haver suportado”, enfatizou o desembargador Leandro, acrescentando que não se compreende que a parte que se diz abalada tenha esperado mais de dois anos para ingressar em juízo, deixando, até mesmo, de haver procurado as autoridades policiais.

Em relação ao dano moral, o relator disse que não há que se falar em indenização quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário.

Com esses argumentos, os membros do Primeira Câmara Cível negaram provimento ao apelo do autor e proveu o recurso da parte promovida, por unanimidade, na sessão do dia 08 de maio.


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