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MPPB leva ao STJ contratação de contador sem licitação; jurisprudência aponta para improbidade.



O Ministério Público da Paraíba interpôs, na última quarta-feira (23), um recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar o acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença que rejeitou ação civil pública da Promotoria de Justiça de Itaporanga contra ex-presidente da Câmara de Serra Branca por contratação de serviços contábeis sem licitação. Há jurisprudência firmada no STJ de que a contratação direta de serviço técnicos-profissionais sob o título de inexigibilidade, sem observar os requisitos da singularidade do serviço e da notoriedade do profissional, configura ato de improbidade administrativa.

O recurso foi interposto pela procuradora de Justiça Marilene Campos, com suporte do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio. Segundo a procuradora, a Promotoria do Patrimônio Público de Itaporanga ajuizou ação civil pública por ato de improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Serra Grande, Antônio Trajano de Sousa, por ter realizado a contratação direta para serviços contábeis.

O Juízo julgou improcedente a ação civil pública, por entender que a contratação de serviços contábeis sem licitação não configura ato de improbidade administrativa, por estar amparado no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93.

Após a sentença, o MPPB interpôs uma apelação no Tribunal de Justiça argumentando que o ex-presidente burlou a exigência legal da licitação ao firmar contrato de prestação de serviços contábeis amparado numa inexistente hipótese de inexigibilidade, ou seja, sem singularidade do serviço, nem notoriedade profissional, e, ainda, sem o prévio procedimento de dispensa para justificar esse tipo de escolha.

No parecer, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento da apelação apontando que não restou comprovada a notória especialização e a singularidade do serviço para legitimar a contratação de contador por inexigibilidade de procedimento licitatório. Apesar disso, a Quarta Câmara Cível manteve a sentença proferida pelo Juízo, julgando improcedente a ação.

No recurso, o MP argumenta que a decisão da Quarta Câmara do TJPB violou o artigo 25, inciso II, e artigo 13 da Lei nº 8.666/93, que dispensa a abertura de processo licitatório de ampla concorrência para contratação de serviço técnico especializado, desde que de natureza singular. No caso da Câmara de Serra Branca, houve a contratação direta de um profissional para serviço contábil, sem justificativa para o afastamento do procedimento licitatório. O contrato foi firmado com o contador para execução de serviços ordinários e cotidianos, que poderia ser oferecido da mesma forma por profissionais efetivos ou contratados por meio de licitação.

O MP pede o provimento do recurso com a condenação do ex-presidente da Câmara de Serra Branca por improbidade administrativa. O coordenador do Caop do Patrimônio, promotor Leonardo Quintans, informou que o órgão está monitorando todas as decisões referentes à contratação de serviços advocatícios e contábeis sem licitação.


Ascom/MPPB

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