MPPB leva ao STJ contratação de contador sem licitação; jurisprudência aponta para improbidade.
O Ministério Público da
Paraíba interpôs, na última quarta-feira (23), um recurso especial junto ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar o acórdão da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença que rejeitou
ação civil pública da Promotoria de Justiça de Itaporanga contra ex-presidente
da Câmara de Serra Branca por contratação de serviços contábeis sem licitação.
Há jurisprudência firmada no STJ de que a contratação direta de serviço
técnicos-profissionais sob o título de inexigibilidade, sem observar os
requisitos da singularidade do serviço e da notoriedade do profissional,
configura ato de improbidade administrativa.
O recurso foi interposto
pela procuradora de Justiça Marilene Campos, com suporte do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias do Patrimônio. Segundo a procuradora, a Promotoria
do Patrimônio Público de Itaporanga ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do
município de Serra Grande, Antônio Trajano de Sousa, por ter realizado a
contratação direta para serviços contábeis.
O Juízo julgou improcedente
a ação civil pública, por entender que a contratação de serviços contábeis sem
licitação não configura ato de improbidade administrativa, por estar amparado
no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Após a sentença, o MPPB
interpôs uma apelação no Tribunal de Justiça argumentando que o ex-presidente
burlou a exigência legal da licitação ao firmar contrato de prestação de serviços
contábeis amparado numa inexistente hipótese de inexigibilidade, ou seja, sem
singularidade do serviço, nem notoriedade profissional, e, ainda, sem o prévio
procedimento de dispensa para justificar esse tipo de escolha.
No parecer, a Procuradoria
de Justiça Cível opinou pelo provimento da apelação apontando que não restou
comprovada a notória especialização e a singularidade do serviço para legitimar
a contratação de contador por inexigibilidade de procedimento licitatório.
Apesar disso, a Quarta Câmara Cível manteve a sentença proferida pelo Juízo,
julgando improcedente a ação.
No recurso, o MP argumenta
que a decisão da Quarta Câmara do TJPB violou o artigo 25, inciso II, e artigo
13 da Lei nº 8.666/93, que dispensa a abertura de processo licitatório de ampla
concorrência para contratação de serviço técnico especializado, desde que de
natureza singular. No caso da Câmara de Serra Branca, houve a contratação
direta de um profissional para serviço contábil, sem justificativa para o
afastamento do procedimento licitatório. O contrato foi firmado com o contador
para execução de serviços ordinários e cotidianos, que poderia ser oferecido da
mesma forma por profissionais efetivos ou contratados por meio de licitação.
O MP pede o provimento do
recurso com a condenação do ex-presidente da Câmara de Serra Branca por
improbidade administrativa. O coordenador do Caop do Patrimônio, promotor
Leonardo Quintans, informou que o órgão está monitorando todas as decisões
referentes à contratação de serviços advocatícios e contábeis sem licitação.
Ascom/MPPB
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