Apam explica que decisão do TJ não impede contratação de advogados por Municípios, nem tratou de honorários.
A Associação Paraibana da
Advocacia Municipalista (APAM) explicou que a decisão do Tribunal de Justiça da
Paraíba no Mandado de Segurança nº 0806149-92.2017.8.15.0000, do Município de
Pilar, não mudou os critérios legais para contratação de advogados, nem tratou
de pagamento de honorários por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O fato
foi noticiado pela assessoria de imprensa do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba e reproduzido por vários portais.
No mandado, o município de
Pilar pedia liminar contra Resolução do Tribunal de Contas que suspende
contratações de advogados para recuperação de créditos do atual Fundeb, o
antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Fundef).
O desembargador Fred
Coutinho afirmou textualmente que a decisão era inicial e apenas não concedia
liminar, deixando o assunto para ser resolvido ao fim do processo. O
indeferimento da liminar pelo desembargador não modificou os critérios legais
para contratação de advogados por Municípios, apenas afastou a urgência da
medida neste momento, deixando o assunto para ser decidido ao final do
processo.
“Da mesma forma, a decisão
não tratou do pagamento de honorários advocatícios, pois a matéria está
regulada em Lei Federal, a Lei 8.906/1994”, explicou o advogado Taiguara
Fernandes.
Tais montantes, que foram
contados em ações, são decorrentes de diferenças da complementação federal do
valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevista na Lei do Fundef (Lei n.º
9.424/96), pagas a menos pela União. Na Paraíba, as primeiras ações para reaver
esses montantes datam de 2006. Os órgãos ministeriais não ingressaram com
nenhuma ação nesse sentido, cabendo aos advogados esse trabalho, para garantir
mais recursos para a educação. Vale lembrar que metade das prefeituras
paraibanas não entrou com essas ações e podem perder esses montantes.
Jurisprudência - O ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, em voto no
Recurso Especial 1.509.457, afirmou entender “não haver desvio de finalidade,
por parte do ente federativo credor, quando requer que parte dos valores,
recebidos por força de decisão judicial, sejam destinados a cobrir o custo que
teve com o próprio processo, na hipótese em que, judicialmente, resta
reconhecido que a União não cumpriu integralmente a sua obrigação”, afirmou. O
STJ entendeu nessa ação que o valor a ser recebido por um município após
decisão judicial pode ser “fatiado” para pagamento de honorários advocatícios.
Assessoria
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