Juiz concede liminar e suspende contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
O juiz da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, deferiu uma liminar em Ação Popular
para suspender os contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado da
Paraíba com as empresas Ciane Feliciano Sociedade Individual de Advocacia,
Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda-ME e Aguiar Auditoria e Consultoria
Eireli-ME, da cidade do Recife (Pe), até julgamento do mérito. A ação foi
proposta pelo cidadão, Otávio Gomes de Araújo, contestando ato supostamente
lesivo e ilegal praticado pela chefe da Defensora, Maria Madalena Abrantes
Silva.
De acordo com o autor, a ré,
ao tomar posse no cargo de defensora pública-geral, celebrou contrato de
prestação de serviços com as três empresas sem a devida observância da lei. No
primeiro caso, a gestora teria contratado os serviços técnicos com a Ciane
Feliciano Sociedade Individual de Advocacia, através de processo de
inexigibilidade de licitação.
Nesse caso, a irregularidade
estaria em não existir previsão legal ou autorização para a contratação de
assessoria jurídica por advogado fora dos quadros de pessoal da Defensoria
Pública, já que existe a previsão de 28 cargos de assessores jurídicos no
quadro de pessoal, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 77/2007. Além
da falta de previsão legal, afirma que a contratação se deu por inexigibilidade
de licitação sem que o serviço contrato se revestisse do requisito singular,
essencial para a espécie de contratação direta, tratando-se de serviços rotineiros
e originários.
Quanto a contratação da
empresa Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda – Me, Otávio Gomes alegou que o
acordo comercial, no valor de R$ 45,6 mil, foi feito através de licitação sob a
modalidade convite, para execução de serviços de publicidade e ações
institucionais e administrativas do órgão, mesmo já existindo o cargo de
Assessor de Imprensa no quadro de pessoal da Defensoria Pública.
Por fim, relatou que a
Defensoria Pública contratou a Aguiar Auditoria e Consultoria Eireli – ME para
a prestação de serviço de consultoria em processo licitatório e contratos
administrativos através de adesão de ata de registro de preços sem qualquer e
prévia pesquisa de mercado e sem demonstração de vantagem, uma vez que a
empresa é sediada em Recife (Pe).
O autor da ação requereu a
suspensão liminar da eficácia dos contratos e fez considerações acerca da
presença dos requisitos autorizativos.
Ao analisar o pedido de
liminar, o juiz Aluízio Bezerra observou que o contrato com a empresa de
advocacia Ciane Feliciano que, de início foi firmando em R$ 100 mil, recebeu um
aditivo, passando para R$ 120 mil. O aditivo recebeu o títuto de “Primeiro
Termo”, o que, na avaliação do magistrado, sugere que outros virão. A validade
desse novo acordo vai até o dia 12 de dezembro deste ano.
“Verifica-se, desta forma,
que não se trata de um aditivo, porquanto este tem limite legal de 25% do valor
do contrato principal (§ 1º do artigo 65 da lei de licitações); aqui se cuida
de outro contrato no esteio da inexigibilidade questionada”, observou. Ele
avaliou que a prorrogação do contrato, em princípio, demonstra desvantagem para
o órgão público.
O magistrado observou,
também, que a autonomia e independência da Defensoria está definida na sua Lei
Orgânica em atendimento à Constituição Federal, merecendo questionamentos a
função de uma advogada para essa incumbência. Disse ser vedada a contratação de
advogado ou escritórios de advocacia, sob a etiqueta da inexigibilidade, sem
que fique demonstrada a “notória especialização” e a “singularidade do
serviço”.
“Ganha relevo o fato que a
Sociedade Individual de Advocacia contratada foi constituída em 20.01.2017, ou
seja, praticamente às vésperas da abertura do procedimento administrativo de
inexigibilidade, o que afasta a notória especialização uma vez que não há como
se auferir este de sociedade de advogados recém-registrada”, enfatizou.
Para o juiz da 6ª Vara da
Fazenda da Capital, a generalização e imprecisão no contrato quanto a definição
dos serviços que seriam prestados pela empresa à Defensoria Pública contrariam
frontalmente o § 1º do artigo 54 da Lei de Licitações, que exige precisão e
definição específica nesses acordos comerciais.
Com relação aos termos de
contratação da Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda – ME, Aluízio Bezerra
disse que o objeto se mostra, aparentemente, conflitante com a vedação prevista
no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal de promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos. O contrato foi no sentido da empresa prestar serviço
profissional de ações de mídias externas e publicidade das ações institucionais
e administrativa da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o que pode
configurar auto-promoção.
Por fim, o juiz chamou a
atenção para o contrato celebrado com a Aguiar Auditoria e Consultoria
Eireli-ME, no valor de R$ 246.016,67, afirmando ser preocupante aos limites dos
princípios norteados da administração pública. Disse que os objetos dos
serviços pactuados são genéricos, imprecisos e vagos, bem como a utilização,
importância e contribuição para agregar valor administrativo ao melhoramento
dos trabalhos da Defensoria.
E, concluiu, que para evitar
graves danos financeiros à Administração Pública, de natureza irreversível,
mostra-se prudente em favor do interesse público e defesa do patrimônio
público, a sustação dos contratos firmados entre a Defensoria Pública da
Paraíba e empresas beneficiadas e nominadas.
Por Eloise Elane
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