MPPB processa ex-prefeito que transformou mulher em 'servidora fantasma' para pagar pensão de filhos.
O Ministério Público da
Paraíba (MPPB) ajuizou, nesta terça-feira (05), uma ação civil pública por atos
de improbidade administrativa contra Rosinaldo Lucena Mendes, ex-gestor da
Prefeitura de Pilõezinhos, e contra Francely Ferreira Alves. A Promotoria de
Justiça de Guarabira apurou, em inquérito civil público, que ela foi nomeada
para um cargo em comissão e que recebia remuneração sem a contrapartida da
prestação do serviço, ou seja, era uma 'servidora fantasma'. Ainda de acordo
com o MP, o casal teve um relacionamento e o ex-gestor usou os cofres
municipais para pagar pensão alimentícia, durante os quatro anos do seu
mandato, para os filhos que teve com a ré.
A ACP foi protocolada na 4ª
Vara Mista de Guarabira sob o número 0801373-54.2018.8.15.0181. No decorrer da
instrução do procedimento, a 4ª promotora de Justiça de Guarabira, Andréa
Bezerra Pequeno de Alustau, constatou que, desde o início da gestão de
Rosinaldo, em 1 de janeiro de 2013, até dezembro de 2016, quando encerrou o
mandato dele, Francely estava na relação dos servidores comissionados, mas “não
prestava a necessária contrapartida laborativa, não assinando folha de ponto,
muito embora tenha percebido vencimentos integrais, inclusive, recolhimento de
contribuição previdenciária e pagamento de 13º salário”.
Ainda ficou comprovado que
Rosinaldo e Francely mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal, do
qual nasceram dois filhos. Mesmo sem dar expediente ou possuir atribuições
específicas, ela recebeu regularmente, a quantia mensal de R$1.274,05, ao longo
de quatro anos. “É flagrante a imoralidade, para não dizer, improbidade,
praticada pelo ex-prefeito, ora demandado,
Rosinaldo Lucena Mendes,
que, utilizando-se de seu poder de gestor municipal, usou o erário do Município
de Pilõezinhos como conta bancária pessoal, para manter na relação de
servidores comissionados, no cargo de supervisora educacional, sua amante e mãe
de dois de seus filhos, ora segunda requerida Francely Ferreira Alves”, diz a
promotora em trecho da ação.
Enriquecimento ilícito
A representante do
Ministério Público informa que, ao longo de quatro anos, Francely obteve um
enriquecimento ilícito da ordem de R$ 107.398,30, em valores corrigidos. “Ora,
não há como se vislumbrar qualquer tipo de boa-fé na conduta dos promovidos
Rosinaldo Lucena Mendes e Francely Ferreira Alves, afinal, tinham conhecimento
da ilegalidade destes pagamentos, posto que originados de recursos públicos,
sendo ambos beneficiados com os recursos desviados, afinal, os salários
mensalmente recebidos por Francely serviram de pagamento de pensão alimentícia
devida por Rosinaldo, sendo, portanto, agentes de improbidade administrativa”.
Diante dos fatos apurados,
Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, pediu a Justiça que decretasse a
indisponibilidade de bens de Rosinaldo e Francely, argumentando que houve “a
prática de atos de improbidade que causaram intensa lesão aos cofres públicos
pilõezinhense em contrapartida ao enriquecimento ilícito dos promovidos, além
de graves ferimentos aos princípios da Administração Pública” e que a Lei de
Improbidade prevê que em casos de “lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano”.
Principais pedidos do MPPB à
Justiça
- Decretação liminar da
indisponibilidade dos bens dos demandados até o valor correspondente ao
prejuízo (R$ 107.398,30);
- Decretação liminar do
bloqueio de R$ 107.398,30 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos
promovidos
- Notificação dos promovidos
para, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação, por escrito e que haja a
dispensa de audiência de conciliação, em razão de se tratar de direito
indisponível;
- Seja julgado procedente o
pedido para, em decorrência dos atos de improbidade administrativa
Perpetrados, condenar os
promovidos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº
8.429/92, a saber: perda da
função pública eventualmente exercida; suspensão dos direitos políticos de 5 a
8 anos; pagamento de multa civil no importe de até 100 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente público, quando do exercício de seu cargo; proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
- Seja intimado o Estado da
Paraíba para, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, conforme
Artigo 17, § 3º da Lei
8.429/92, no que pertine aos atos de improbidade.
MPPB
Nenhum comentário