Pleno concede liminar e suspende eficácia de dispositivo de Lei do Município de Sossego-PB.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia do artigo 59 da Lei nº 35/1998 do
Município de Sossego, que dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público
municipal. O dispositivo diz: “O Executivo Municipal poderá contratar,
temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para
substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”. Com
relatoria do desembargador João Alves da Silva, a medida cautelar foi deferida
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801058-84.2018.815.0000.
A ADI foi proposta pelo
Ministério Público, alegando incompatibilidade material da norma com o artigo
30, VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba, sob o argumento de que a
contratação temporária de pessoal tem que estar fundada em necessidade
administrativa que fuja à normalidade, apresentando-se em situações incomuns e
imprevistas, que reclamem a adoção de medidas urgentes, entre elas, a
contratação por tempo determinado de servidor público.
O relator afirmou estarem
presentes os requisitos para a concessão da medida. A ‘fumaça do bom direito’
está configurada em virtude de o dispositivo ferir a Constituição estadual, que
assinala que a contratação temporária não tem incidência para o desempenho de
cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da
Administração Pública.
O desembargador João Alves
expôs, também, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar leis
similares, firmou posicionamento sobre a impossibilidade de contratação de
pessoal por via temporária para atendimento a funções de natureza permanente,
mesmo quando reconhecidamente essencial.
Já o segundo requisito –
‘perigo da demora’ – está caracterizado na medida em que a subsistência dos
efeitos das normas questionadas pode ensejar a contratação imediata de pessoal,
em desatenção aos princípios da atividade administrativa, conforme explicou o
relator.
Por estarem presentes os
requisitos, a liminar foi deferida, com efeitos ex-nunc, ou seja, válidos a
partir da data da decisão; e erga omnes, válidos para todos os indivíduos de
uma determinada população; devendo o prefeito se abster de realizar novas
contratações com base no dispositivo.
*Por Gabriela Parente
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