TJPB revoga decisão que suspendeu execução de obras musicais no São João de Campina Grande.
A desembargadora Maria das
Graças Morais Guedes, em sede de liminar, determinou a revogação da decisão
judicial que suspendeu a execução de obras musicais lítero-musicais e
fonogramas durante o São João de Campina Grande – edição 2018, até que houvesse
regularização junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Ao atribuir o efeito suspensivo para impedir a eficácia da decisão, na tarde
desta terça-feira (5), a relatora considerou as lesões macroeconômicas que
poderiam advir do ato judicial.
O Agravo de Instrumento nº
0803197-09.2018.815.0000 foi interposto pelo Município de Campina Grande contra
a decisão prolatada nessa segunda-feira (4) pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande, em Ação ajuizada pelo ECAD contra o
Município e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
O Município alegou que a
decisão violou o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a
impossibilidade de aditar a petição inicial após a realização da citação,
aduzindo que a peça se reporta a fatos relacionados ao evento ‘Maior São João
do Mundo de 2017’, enquanto a decisão determina a suspensão do evento que
acontecerá no corrente ano. Também aduziu que transcorreu em aberto o lapso
temporal concedido na audiência de saneamento do processo.
A Edilidade sustentou que
houve infringência ao princípio previsto no artigo 10 do CPC, afirmando que o
ECAD apresentou fato novo no processo no tocante ao aditamento do contrato de
parceria público privada celebrado entre a Aliança Comunicações e o Município.
Afirmou, ainda, que a sua
responsabilidade de pagar só surge após a realização do espetáculo, registrando
que o julgamento da demanda relativa aos fatos do ano de 2017 depende da
realização de perícia para atestar a legitimidade do Termo de Verificação do
fiscal do ECAD.
Ao analisar a questão, a
relatora verificou serem plausíveis as razões do Município, visto que a decisão
objeto do recurso se reporta a possível lesão relativa a fatos que acontecerão
ou sucederão no ano em curso.
A desembargadora explicou,
também, que, conforme o CPC, o demandante, após a citação, dispõe da faculdade
de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que o promovido
consinta. E acrescentou que, de acordo com os autos, no dia 14/05/2018, o ECAD
protocolizou a petição nº 14257395, requerendo o cumprimento da liminar
concedida em 08/08/2017, incluindo fatos relacionados ao evento que acontecerá
este ano. “Esses elementos revelam que ocorreu ampliação do objeto da lide,
desencadeando, por consequência, a infringência do dispositivo legal, delineado
no artigo 329, incisos I e II, do CPC”, ressaltou.
A desembargadora afirmou,
ainda, que o ato de decidir acerca de fatos que não estão compreendidos na
petição inicial ultrapassa os elementos circunstanciais e configura a nulidade
da decisão.
*Por Gabriela Parente
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