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Câmara Criminal do TJPB estabelece pena de dois anos e 11 meses de reclusão para pai que torturou filha.



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu a pena de dois anos e 11 meses de reclusão a um pai que espancou sua filha de apenas cinco anos. Ele foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande pelo crime de Tortura (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.555/97). O relator da Apelação Criminal, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, aplicou a atenuante da confissão do réu e modificou o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. A sessão de julgamento aconteceu na manhã desta quinta-feira (26) e a decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, a vítima relatou, na Delegacia de Polícia e durante a audiência processual de instrução e julgamento, que seu pai tomou conhecimento, por meio de um bilhete da professora, que ela (vítima) não estava fazendo as tarefas escolares. Depois dessa informação, o pai passou a espancá-la com uma mangueira. Em seguida, ainda de acordo as informações processuais, tirou a farda escolar da menina e lançou sobre ela uma mistura de vinagre e água gelada, gerando dor intensa. Não satisfeito, o pai ainda a obrigou a limpar o chão da sala e dormir sem jantar.

O delito aconteceu no dia 22 de outubro de 2014 e, segundo o relator, a conduta tipificada como crime de Tortura, consuma-se com a submissão da vítima, o intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com um dos fins a que o próprio dispositivo faz referência; aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Em sua defesa, o apelante pediu a desclassificação do delito de tortura para maus tratos, por ausência de dolo específico e, alternativamente, pugnou pela reforma da sentença para reduzir a pena, devido à sua confissão.

O desembargador Arnóbio, ao analisar a Apelação nº 0002581-39.2015.815.0011, disse que a configuração de maus tratos, impõe-se a demonstração de que os castigos aplicados à vítima tenham o fim de educar, ensinar, tratar ou a custódia do sujeito passivo, circunstancias que não se evidenciam nos autos. Conforme o entendimento do relator, a conduta do réu não visava apenas corrigir ou disciplinar a filha, mas impor a ela intenso sofrimento físico, como forma de castigo.

 “Não há como acolher o pleito defensivo para desclassificar o delito de tortura para maus tratos. As provas evidenciam a ocorrência do dolo de causar sofrimento físico com a finalidade de castigar a vítima”, afirmou o magistrado. Arnóbio Teodósio observou, ainda, que o recorrente em seus interrogatórios, tanto na fase policial, quanto na processual, confessou a prática delitiva. Por esta razão, aplicou a atenuante da confissão.


Por Fernando Patriota

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