Consórcios estaduais e municipais poderão contratar empréstimos.
O plenário do Senado aprovou
nesta terça-feira (3) projeto de lei que permite a contratação de operações de
crédito internas ou externas por consórcios públicos municipais e estaduais. O
texto proíbe, no entanto, que um consórcio seja criado unicamente para obter o
crédito. A medida vai à promulgação.
Os consórcios públicos são
parcerias sem fins lucrativos, firmadas entre dois ou mais entes da Federação
(estados ou municípios), e concretizadas por meio da criação de uma pessoa
jurídica de direito público ou privado. O objetivo é prestar serviços e
desenvolver ações de interesse coletivo, que beneficiarão a população de dois
ou mais estados ou de duas ou mais cidades.
Por não fazer referência aos
consórcios públicos, a lei tem inviabilizado esse tipo de operação, uma vez que
a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não acata os pedidos de operação de
crédito em tais casos. O projeto de lei também autoriza cidades com menos de 90
mil habitantes a contratar empréstimos externos. Atualmente, a legislação
brasileira proíbe essa operação.
De acordo com o autor da
proposta, Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o mecanismo de consórcio é
relevante para os pequenos municípios e pode viabilizar a construção e gestão
de hospitais e aterros sanitários, por exemplo.
“[A proposta] permite a união de esforços para objetivos comuns que, se
fossem desenvolvidos individualmente, teriam custos muito elevados e poderiam
torná-los inviáveis”, afirmou.
Pelo texto aprovado, o
consórcio terá que definir, no momento da contratação do crédito, a forma a ser
adotada na repartição das parcelas de seu valor total entre os consorciados.
Para isso, poderá usar a cota do contrato de rateio vigente no momento da
contratação ou a de investimentos atribuída a cada ente consorciado. Está
incluída aí a hipótese de que um ou mais consorciados não assumam parcelas de
responsabilidades em determinada operação.
O mesmo critério terá que
ser observado em relação às garantias e contra garantias a serem prestadas
pelos entes consorciados. Ou seja, deverão se limitar aos valores proporcionais
apropriados por ente.
O texto também detalha as
regras de responsabilização financeira dos entes associados para os casos de
sua retirada do consórcio ou em caso de extinção do contrato. A extinção, por
exemplo, não alterará as responsabilidades financeiras ou as garantias e contra
garantias oferecidas na contratação. Os entes do consórcio deverão arcar de
forma solidária com as obrigações até que haja uma decisão que indique os
responsáveis por algum atraso.
*Com informações da Agência
Senado
Nenhum comentário