Justiça declara inadequação de lei que concedia pensão vitalícia para ex-prefeitos e ex-vereadores de João Dias, no RN.
Lei municipal que concedia esse
tipo de benefício é inconstitucional, diz TJ-RN
Por identificar vício de
inconstitucionalidade material no ato normativo, o Plenário do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, por unanimidade, os artigos 18 e 39
da Lei Orgânica do município de João Dias, que concediam pensão vitalícia aos ex-prefeitos
e ex-vereadores locais. Os desembargadores também aplicaram efeitos retroativos
ao caso.
Para a relatora,
desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos em questão padecem de
inconstitucionalidade material porque afrontam o artigo 124, parágrafo 3º da
Constituição estadual e o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de
1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, criam obrigação financeira
para o município de João Dias.
“Em consequência, pois, digo
com clareza, que os dispositivos citados além de violar o mundo jurídico como
destacado anteriormente, veda a concessão de benefício sem a indicação da fonte
de custeio, violando, ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao
prestigiar ex-vereador e ex-prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos
nunca terem contribuído para tanto”, disse a relatora.
Vício material
A ação direta de
inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual argumentando
que a inconstitucionalidade decorre de vício material devido a concessão de
benefício indevido, provocando desorganização financeira e fiscal do erário
municipal.
O procurador-geral de
Justiça defendeu que a liberdade conferida aos municípios para gerir os
assuntos de natureza administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina
às regras fundamentais que exige que essa organização se faça por lei; prevê a
competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a observância das
normas constitucionais federais pertinentes.
“A Constituição Estadual
preceitua que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, dispositivo
que reproduz a redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os
dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a pessoa
certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte de custeio, em
confronto com o sistema constitucional do país, porém, tanto a Constituição
Estadual quanto a Constituição Federal trazem o princípio do regime
previdenciário contributivo, de maneira que não há como ser deferido benefício
sem a correspondente fonte de custeio”, explicou.
O procurador alegou, ainda,
que os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias violam, ainda,
os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade,
quando permite que pessoas determinadas (ex-ocupantes de cargos eletivos)
fossem contempladas com o recebimento de pensão vitalícia de forma
despropositada e desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo
ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse
público voltado à coletividade.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-RN
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