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Estado terá que disponibilizar transporte escolar com acessibilidade a portadores de necessidades especiais.

Imagem Ilustrativa

O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, determinou ao Estado da Paraíba que providencie, no prazo de 10 dias, a disponibilização de transporte escolar com acessibilidade, bem como a contratação de um profissional cuidador para os alunos portadores de necessidades especiais matriculados na Escola Estadual João Roberto Borges de Souza, incluindo a aluna Lianna, de 16 anos. Na decisão, o magistrado fixou multa diária e pessoal em caso de descumprimento.

A decisão ocorreu nos autos da Ação Civil Pública nº 0001269-58.2018.815.2004 com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, após receber reclamação formulada por uma mãe que noticiava a falta de cuidador e transporte escolar para viabilizar a frequência de sua filha na Escola Estadual João Roberto Borges de Souza, localizada a 3,5Km de distância de sua residência. A reclamação narrou, ainda, que a estudante é portadora de deficiência e que a família não possui meio de transporte próprio, e que a omissão do Estado resultou na perda do ano letivo da aluna.

O Estado sustentou a impossibilidade de designação de cuidador para acompanhar a referida aluna, em razão de que seria extremamente oneroso ao Poder Público. Sugeriu que fosse recomendado à Diretora da Escola que fosse dada uma atenção especial à menor portadora de necessidades especiais.

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal elevou a educação à categoria de direito fundamental, vez que a incluiu entre os direitos sociais e a declarou como direito de todos e dever do Estado e da família. Enfatizou, ainda, que o direito à educação reflete um outro direito fundamental, o da igualdade.

Nos fundamentos da decisão, Adhailton Lacet citou artigos da Constituição, que atribuem ao Estado o dever de oferecer educação à população, inclusive de criar condições de efetivo uso dos serviços estatais aos portadores de necessidades especiais. Fez referência, também, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; à Lei nº 7.853/89, que determina, inclusive, tratamento prioritário e adequado no que diz respeito às medidas relativas à educação destinada aos portadores de necessidades especiais; e o  Estatuto da Criança e do Adolescente.

O magistrado disse que o Estado não conseguiu demonstrar que tem garantido o pleno direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência na forma prevista na legislação citada, apenas atacou a onerosidade que seria acarretada.

“Mostra-se claramente como dever do Estado, com absoluta prioridade, prover os recursos necessários à efetiva garantia do acesso à educação daqueles que são portadores de necessidades especiais, não fugindo, assim, dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade o deferimento da medida requerida”, concluiu o juiz.


DICOM

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