https://picasion.com/

Últimas Notícias

Pleno julga inconstitucional Lei de inciativa popular do Município de Nova Floresta por vício formal.



Por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público estadual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade de Lei de iniciativa popular nº 904-A/2017 do Município de Nova Floresta por vício formal. A lei questionada autorizava o Poder Executivo local a repassar aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a parcela adicional da assistência financeira complementar da união disponibilizada no último trimestre de 2016. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 0805800-89.2017.8.15.0000 teve a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

A ADI com pedido de medida liminar foi promovida pelo Município de Nova Floresta. A edilidade objetivou a declaração da inconstitucionalidade, sob o argumento que houve vício de iniciativa para elaboração do ato normativo impugnado, porquanto o tema nele regulado envolve matéria atinente a remuneração de servidores, de iniciativa do chefe do Executivo local, de modo que o projeto de lei de ação popular não pode dispor sobre o assunto.

Ainda argumentou que há inconstitucionalidade por vício de iniciativa da norma combatida, uma vez que houve a invasão da competência do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, afrontando o artigo 21, § 1º, da Constituição Estadual. Por fim, solicitou, também, a concessão da medida cautelar, a fim de determinar a imediata suspensão da Lei impugnada e, no mérito, a procedência do pedido, declarando a Lei inconstitucional, por vício formal de iniciativa.

No voto, o desembargador João Alves ressaltou que, ao dispor sobre repasse de rubrica intitulada ‘incentivo financeiro adicional’ aos agentes comunitários de saúde e de combates a endemias, exclusivamente, vinculados ao Programa Saúde da Família, houve evidente invasão em matéria de competência própria do Executivo, com imposição de obrigação.

“Trata-se, inequivocamente, de tema atinente ao regime jurídico de servidores públicos municipais (artigo 61,§ 1º, II, “c”, CF/89), reservado à iniciativa legislativa do Prefeito local, por se tratar do ato de administração”, afirmou o relator.

Ainda segundo o desembargador João Alves, a deflagração do processo legislativo compete, privativamente, ao chefe do Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 21 da Constituição do Estado. “A iniciativa legislativa foi atribuída aos cidadãos, o que, como visto, reflete grave mácula do ato legislativo promulgado”, assegurou.

Ao concluir o voto, o relator ressaltou que é recorrente na jurisprudência o entendimento no sentido de que compete ao chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração, como no caso dos autos.


Por *Marcus Vinícius

Nenhum comentário