Pleno julga inconstitucional Lei de inciativa popular do Município de Nova Floresta por vício formal.
Por unanimidade e em
harmonia com parecer do Ministério Público estadual, o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade
de Lei de iniciativa popular nº 904-A/2017 do Município de Nova Floresta por vício
formal. A lei questionada autorizava o Poder Executivo local a repassar aos
agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a parcela adicional da
assistência financeira complementar da união disponibilizada no último
trimestre de 2016. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°
0805800-89.2017.8.15.0000 teve a relatoria do desembargador João Alves da
Silva.
A ADI com pedido de medida
liminar foi promovida pelo Município de Nova Floresta. A edilidade objetivou a
declaração da inconstitucionalidade, sob o argumento que houve vício de
iniciativa para elaboração do ato normativo impugnado, porquanto o tema nele regulado
envolve matéria atinente a remuneração de servidores, de iniciativa do chefe do
Executivo local, de modo que o projeto de lei de ação popular não pode dispor
sobre o assunto.
Ainda argumentou que há
inconstitucionalidade por vício de iniciativa da norma combatida, uma vez que
houve a invasão da competência do Poder Executivo para dispor sobre a matéria,
afrontando o artigo 21, § 1º, da Constituição Estadual. Por fim, solicitou,
também, a concessão da medida cautelar, a fim de determinar a imediata suspensão
da Lei impugnada e, no mérito, a procedência do pedido, declarando a Lei
inconstitucional, por vício formal de iniciativa.
No voto, o desembargador
João Alves ressaltou que, ao dispor sobre repasse de rubrica intitulada
‘incentivo financeiro adicional’ aos agentes comunitários de saúde e de
combates a endemias, exclusivamente, vinculados ao Programa Saúde da Família,
houve evidente invasão em matéria de competência própria do Executivo, com
imposição de obrigação.
“Trata-se, inequivocamente,
de tema atinente ao regime jurídico de servidores públicos municipais (artigo
61,§ 1º, II, “c”, CF/89), reservado à iniciativa legislativa do Prefeito local,
por se tratar do ato de administração”, afirmou o relator.
Ainda segundo o
desembargador João Alves, a deflagração do processo legislativo compete,
privativamente, ao chefe do Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 21 da
Constituição do Estado. “A iniciativa legislativa foi atribuída aos cidadãos, o
que, como visto, reflete grave mácula do ato legislativo promulgado”,
assegurou.
Ao concluir o voto, o
relator ressaltou que é recorrente na jurisprudência o entendimento no sentido
de que compete ao chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
remuneração, como no caso dos autos.
Por *Marcus Vinícius
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