Primeira Cível mantém decisão que julgou legal a exoneração de servidor em estágio probatório do Município de Sobrado.
Na avaliação, a
Administração entendeu que o servidor não preenchia os requisitos legais para o
cargo.
A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu as Apelações Cíveis interpostas tanto
pelo Município de Sobrado, como por ex-servidor exonerado durante o estágio
probatório, mantendo a decisão que condenou a Edilidade ao pagamento dos salários,
13º e férias relativos ao período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015 ao
servidor e negando ao último o direito a verbas indenizatórias por danos
morais, em função da sua exoneração. A relatoria foi do desembargador Leandro
dos Santos.
De acordo com os apelos
(Processo nº 0000983-97.2015.815.0351), o servidor ajuizou a Ação pleiteando a
reintegração ao cargo de auxiliar de odontólogo do Município de Sobrado,
alegando existência de perseguição política advinda de seus superiores da
Administração Pública local, como, também, vícios no Processo Administrativo nº
86/2013, em que se deu a avaliação de seu estágio probatório.
Ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 0801794-102015.815.0000, o TJPB deu provimento parcial ao
recurso interposto pelo Município, determinando que a Administração proferisse
nova decisão, considerando os atos praticados pelo servidor durante o período
avaliado, mantendo-o afastado do cargo enquanto não prolatada nova decisão no
PAD 86/2013, sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos e de contagem de
tempo de serviço.
Após a nova decisão do
referido PAD (86/2013), novo Agravo de Instrumento foi interposto, sendo, desta
vez, desprovido pelo TJPB, que entendeu estarem cumpridas todas as exigências
legais do procedimento.
O relator afirmou que, não
há, no feito, prova de que a primeira e a segunda aferições do estágio
probatório tenham sido realizadas com reflexos de vingança por ideologia
diversa, ou represálias. Asseverou, ainda, que as testemunhas inquiridas não
confirmaram, de forma inconteste, a ocorrência de perseguição política a
prejudicar o desempenho do ex funcionário nas aferições do estágio probatório.
O relator lembrou, também,
que, no Procedimento Administrativo de Avaliação de Estágio Probatório, se
analisa a aptidão do servidor para o exercício da função pública. “Não tem ele
nenhum cunho punitivo, sendo essa a principal distinção em relação ao
Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual se apura a eventual prática de
infração administrativa, com a aplicação, se for o caso, de sanção ao
servidor”, esclareceu.
O desembargador Leandro
explicou que, neste caso, cabe ao Poder Judiciário apreciar, apenas, a
legalidade e a regularidade do ato administrativo, que culminou na exoneração
do servidor, e que os autos demonstraram uma avaliação negativa do mesmo no
Relatório funcional emitido pela Secretaria de Saúde, com condutas
inapropriadas a uma agente público.
O relator entendeu adequada
a decisão da Administração, no âmbito de seu poder discricionário de avaliação
dos critérios de conveniência e oportunidade, sem indício de abuso ou
arbitrariedade, nem irregularidade formal, com o contraditório e a ampla defesa
devidamente assegurados.
“Por esses mesmos motivos,
não se mostra viável o pleito indenizatório por danos morais, eis que, em nome
do interesse público, é justo que o servidor suporte os efeitos de um ato
praticado em prol da Administração Pública, tendo em vista selecionar os
servidores que demonstrem aptidão para o exercício do cargo público”, defendeu
Leandro dos Santos.
Quanto ao recurso da
Prefeitura, o desembargador também o desproveu, julgando acertada a decisão do
1º Grau, bem como o pagamento ao servidor exonerado das verbas reconhecidas na
sentença, correspondentes ao período em que ele esteve ilegalmente afastado de
suas funções.
*Por
Gabriela Parente
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