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Primeira Cível mantém decisão que julgou legal a exoneração de servidor em estágio probatório do Município de Sobrado.



Na avaliação, a Administração entendeu que o servidor não preenchia os requisitos legais para o cargo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu as Apelações Cíveis interpostas tanto pelo Município de Sobrado, como por ex-servidor exonerado durante o estágio probatório, mantendo a decisão que condenou a Edilidade ao pagamento dos salários, 13º e férias relativos ao período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015 ao servidor e negando ao último o direito a verbas indenizatórias por danos morais, em função da sua exoneração. A relatoria foi do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com os apelos (Processo nº 0000983-97.2015.815.0351), o servidor ajuizou a Ação pleiteando a reintegração ao cargo de auxiliar de odontólogo do Município de Sobrado, alegando existência de perseguição política advinda de seus superiores da Administração Pública local, como, também, vícios no Processo Administrativo nº 86/2013, em que se deu a avaliação de seu estágio probatório.

Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0801794-102015.815.0000, o TJPB deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Município, determinando que a Administração proferisse nova decisão, considerando os atos praticados pelo servidor durante o período avaliado, mantendo-o afastado do cargo enquanto não prolatada nova decisão no PAD 86/2013, sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos e de contagem de tempo de serviço.

Após a nova decisão do referido PAD (86/2013), novo Agravo de Instrumento foi interposto, sendo, desta vez, desprovido pelo TJPB, que entendeu estarem cumpridas todas as exigências legais do procedimento.

O relator afirmou que, não há, no feito, prova de que a primeira e a segunda aferições do estágio probatório tenham sido realizadas com reflexos de vingança por ideologia diversa, ou represálias. Asseverou, ainda, que as testemunhas inquiridas não confirmaram, de forma inconteste, a ocorrência de perseguição política a prejudicar o desempenho do ex funcionário nas aferições do estágio probatório.

O relator lembrou, também, que, no Procedimento Administrativo de Avaliação de Estágio Probatório, se analisa a aptidão do servidor para o exercício da função pública. “Não tem ele nenhum cunho punitivo, sendo essa a principal distinção em relação ao Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual se apura a eventual prática de infração administrativa, com a aplicação, se for o caso, de sanção ao servidor”, esclareceu.

O desembargador Leandro explicou que, neste caso, cabe ao Poder Judiciário apreciar, apenas, a legalidade e a regularidade do ato administrativo, que culminou na exoneração do servidor, e que os autos demonstraram uma avaliação negativa do mesmo no Relatório funcional emitido pela Secretaria de Saúde, com condutas inapropriadas a uma agente público.

O relator entendeu adequada a decisão da Administração, no âmbito de seu poder discricionário de avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade, sem indício de abuso ou arbitrariedade, nem irregularidade formal, com o contraditório e a ampla defesa devidamente assegurados.

“Por esses mesmos motivos, não se mostra viável o pleito indenizatório por danos morais, eis que, em nome do interesse público, é justo que o servidor suporte os efeitos de um ato praticado em prol da Administração Pública, tendo em vista selecionar os servidores que demonstrem aptidão para o exercício do cargo público”, defendeu Leandro dos Santos.

Quanto ao recurso da Prefeitura, o desembargador também o desproveu, julgando acertada a decisão do 1º Grau, bem como o pagamento ao servidor exonerado das verbas reconhecidas na sentença, correspondentes ao período em que ele esteve ilegalmente afastado de suas funções.


*Por Gabriela Parente

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