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TRF-4 decide que atendimento básico não precisa contar com enfermeiro em sua equipe.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta sexta-feira (19) que não é necessária a presença de enfermeiro em ambulâncias classificadas pelo Ministério da Saúde como de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O órgão aceitou posição do MPF, que levou em consideração defesas da União e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, onde argumentam que a central que ordena o fluxo dos atendimentos conta com médico regulador, responsável por decidir a gravidade dos casos, enviando para o local do atendimento os recursos necessários.

A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Federal. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do profissional integrar a referida equipe de atendimento é discutida em inúmeras ações judiciais, o que motivou o MPF a formular incidente de resolução de demandas repetitivas com o intuito de firmar jurisprudência sobre o tema. Ainda cabe recurso da decisão.


Embora haja certa uniformidade sobre a questão nas decisões do Tribunal, não se observa a mesma regularidade nas decisões do 1º grau da Justiça Federal. Na data do pedido de instauração do incidente – agosto de 2017 –, haviam sido ajuizadas pelo menos 14 ações civis públicas por conselhos regionais de Enfermagem com a mesma controvérsia.

"Há a potencialidade de que o Conselho Regional de Enfermagem venha a ajuizar tantas ações civis públicas quanto o número de municípios existentes", alertou o procurador regional da República na 4ª Região Paulo Gilberto Cogo Leivas, autor do pedido, argumentando que a existência de multiplicidade de demandas com o tema controvertido e a coexistência de decisões conflitantes podem implicar risco à isonomia e à segurança jurídica.

A ambulância de tipo B, discutida na demanda, só é efetivamente encaminhada quando não há necessidade de intervenção médica e os cuidados podem ser prestados por técnico ou auxiliar de enfermagem.

“A Portaria GM/MS nº 2.048/02, ao definir que a tripulação das ambulâncias tipo B prescinde da presença de profissional da enfermagem, e a Portaria GM/MS nº 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da unidade de suporte básico de vida terrestre, são consideradas legais frente ao que dispõe a Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem”, concluiu o MPF em parecer.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 2ª Seção do TRF4.


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