TRF-4 decide que atendimento básico não precisa contar com enfermeiro em sua equipe.
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta sexta-feira (19) que não é necessária a
presença de enfermeiro em ambulâncias classificadas pelo Ministério da Saúde
como de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O
órgão aceitou posição do MPF, que levou em consideração defesas da União e do
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, onde argumentam que a
central que ordena o fluxo dos atendimentos conta com médico regulador,
responsável por decidir a gravidade dos casos, enviando para o local do
atendimento os recursos necessários.
A decisão seguiu
entendimento do Ministério Público Federal. A controvérsia sobre a
obrigatoriedade do profissional integrar a referida equipe de atendimento é
discutida em inúmeras ações judiciais, o que motivou o MPF a formular incidente
de resolução de demandas repetitivas com o intuito de firmar jurisprudência
sobre o tema. Ainda cabe recurso da decisão.
Embora haja certa
uniformidade sobre a questão nas decisões do Tribunal, não se observa a mesma
regularidade nas decisões do 1º grau da Justiça Federal. Na data do pedido de
instauração do incidente – agosto de 2017 –, haviam sido ajuizadas pelo menos
14 ações civis públicas por conselhos regionais de Enfermagem com a mesma
controvérsia.
"Há a potencialidade de
que o Conselho Regional de Enfermagem venha a ajuizar tantas ações civis
públicas quanto o número de municípios existentes", alertou o procurador
regional da República na 4ª Região Paulo Gilberto Cogo Leivas, autor do pedido,
argumentando que a existência de multiplicidade de demandas com o tema
controvertido e a coexistência de decisões conflitantes podem implicar risco à
isonomia e à segurança jurídica.
A ambulância de tipo B,
discutida na demanda, só é efetivamente encaminhada quando não há necessidade
de intervenção médica e os cuidados podem ser prestados por técnico ou auxiliar
de enfermagem.
“A Portaria GM/MS nº
2.048/02, ao definir que a tripulação das ambulâncias tipo B prescinde da
presença de profissional da enfermagem, e a Portaria GM/MS nº 1.010/12, que
dispõe o mesmo sobre a tripulação da unidade de suporte básico de vida
terrestre, são consideradas legais frente ao que dispõe a Lei 7.498/86, que
regulamenta o exercício da enfermagem”, concluiu o MPF em parecer.
O entendimento foi seguido
por unanimidade pela 2ª Seção do TRF4.
ClickPB
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