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Aprovados fora das vagas em concurso para advogado de Bananeiras têm direito à nomeação.


Impetrantes comprovaram que Município realizou contratações irregulares para o cargo em que estavam aprovados durante validade do certame.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que Antônio Adriano Duarte Bezerra e Felipe Solano de Lima Melo, dois aprovados fora do número de vagas em certame para o cargo de Advogado do Município de Bananeiras-PB, possuem direito líquido e certo à nomeação e posse, preenchendo uma vaga de ampla concorrência e uma de cadastro de reserva. O entendimento se deu com jurisprudência de tribunais superiores e em virtude da existência de inúmeras contratações, de forma precária, pela Edilidade, de advogados avulsos e de escritórios de advocacia. A relatoria das Apelações Cíveis nº 0800012-79.2016.815.0081 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (29).

Conforme os autos, o Edital nº 001/2011 para o certame previu quatro vagas para o cargo de advogado do Município de Bananeiras, sendo três para ampla concorrência e uma vaga para cadastro de reserva. O 1º colocado convocado desistiu, dando o direito de assumir o cargo ao quarto candidato – colocação em que se encontravam empatados os dois advogados, impetrantes do Mandado de Segurança (MS).

No 1º Grau, o magistrado concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade municipal que promovesse, em 30 dias, as medidas necessárias à realização do sorteio (previsto em cláusula do concurso) para desempate, nomeação e posse do sorteado, sob pena de improbidade administrativa e demais medidas legais cabíveis. Os aprovados, Antônio Adriano e Felipe Solano, e o Município apelaram.

Os advogados requereram reforma da sentença e concessão da segurança, para garantir nomeação e posse no cargo. Indicaram inúmeros advogados que atuaram no Município, de forma precária e irregular, desde 2012 até a data da propositura do MS, em 2016, e que durante os quatro anos esperaram pela nomeação. Apontaram decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que é considerado desvio de finalidade a contratação de pessoal de forma precária, havendo candidatos aprovados em certame e aptos a exercerem a mesma função.

Já o Município alegou que as nomeações ocorrerão de acordo com as necessidades do Município, mediante decisão administrativa. Aduziu, também, que quando houve impetração do MS o concurso estava em plena validade, prevalecendo a discricionariedade da Administração Pública baseada na necessidade para convocação dos aprovados em cadastro de reserva. Pugnou pela reforma da sentença para denegar a segurança, por ausência de ato ilegal ou abusivo.

O relator entendeu que, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores, o candidato aprovado em excedente, fora das vagas previstas em edital (em cadastro de reserva), tem direito à nomeação e posse quando comprovada a desistência dos candidatos nomeados, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Afirmou, ainda, que, neste caso, há o direito subjetivo à nomeação e posse, e não somente expectativa de direito.

O desembargador Abraham Lincoln verificou, ainda, que houve inúmeras contratações de advogados desde o ano de 2012, tanto de profissionais avulsos como de bancas de advocacia. “Ademais, não há prova nos autos de que os vários processos em que eles atuaram exigiam conhecimentos altamente especializados, teses inovadoras e importantes que justificassem a suposta excepcionalidade do serviço, ou que impedissem que os advogados concursados da Prefeitura atuassem nos mesmos”, declarou.

A título de exemplo, o relator evidenciou que um dos escritórios foi contratado com o objetivo de prestar serviços de assessoria jurídica e consultoria, visando recuperação de receitas municipais junto às empresas de telefonia fixas e móveis. Outro, relacionado à assessoria e consultoria, com notória especialização para atuar junto aos Tribunais Regionais, de Contas do Estado, Ministério Público e Justiça Federal.

“Por todo o exposto, vê-se que restou demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes a serem nomeados e tomarem posse no cargo público de Advogado do Município de Bananeiras/PB, diante da existência de uma vaga de ampla concorrência, uma de cadastro de reserva e as contratações temporárias dos advogados e escritórios durante o período de validade do certame”, destacou.

O relator deu provimento à Apelação Cível dos advogados aprovados e negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível interposta pelo Município.


Por Gabriela Parente

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