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Procuradoria-Geral entende que Constituição permite contratação de advogado por inexigibilidade.



A Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam) destacou entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a Constituição Federal permite que escritórios de advocacia sejam contratados pelo poder público pela modalidade inexigibilidade de licitação. O posicionamento foi confirmado em manifestação na Ação Declaratória de Constitucionalidade 45. Para a PGR, a contratação sem concorrência deve ocorrer apenas “quando o interesse público for tão específico e peculiar que não possa ser atendido” adequadamente pelos servidores à disposição.

O presidente da Apam Marco Villar lembra que a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação também ficou reforçada com a mudança do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que incluiu inciso deixando claro a natureza singular dos serviços advocatícios quando comprovada a notória especialização do advogado nos termos da legislação já vigente na lei de licitações inclusive.

“Essa medida, de definir como comprovar a singularidade dos serviços jurídicos, aprovada pela OAB referendou a legalidade na contratação de advogados por inexigibilidade de licitação. Isso reforçar ainda mais o próprio entendimento da Procuradoria-Geral da República que garante a contratação de advogados por meio da Constituição”, destacou o presidente da Apam.

A PGR também chegou a listar condicionantes que garantem a inexigibilidade de licitação para contratar bancas. O órgão detalha que a contratação direta, sem pregão público, depende da “falta de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte destes” e da singularidade do trabalho a ser feito e motivação específica. O parecer defende também que a banca escolhida cobre preço de mercado pelo serviço a ser feito.

O tema está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 45 e no Recurso Extraordinário 656.558, que teve repercussão geral reconhecida. O único voto proferido até agora nessa ação foi o do relator do caso, ministro Dias Toffoli. E segundo o entendimento dele, é possível contratar advogados sem licitação, mesmo que o ente público ou federativo tenha procuradores em seus quadros. Essa contratação, porém, deverá ser justificada por necessidade real.

A resolução 36/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) afirma que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.


Ascom

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