TJPB suspende, liminarmente, artigo de lei municipal que concede pensão para viúvas de ex-vereadores.
Pelos princípios da
impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba suspendeu, liminarmente, a eficácia do artigo 166 da Lei
Orgânica do Município de Patos, bem como da Lei nº 4.766/2016, que concede
pensão vitalícia aos cônjuges de ex-vereadores que falecem no exercício do
mandato. A decisão unânime do Colegiado aconteceu na sessão dessa quarta-feira
(30), com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A
suspensão segue até o julgamento final da ação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 080.6611-15.2018.815.0000, com pedido de liminar, foi movida pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba, sustentando que as normas impugnadas, ao
estabelecerem esse tipo de pensão, afrontam o dispositivo dos artigos 10, 30 e
194 da Constituição Estadual. O MP destacou, também, que essas leis municipais
instituíram benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio,
contrariando o caráter contributivo.
Ao apreciar a liminar, o
desembargador fez referência ao artigo 3º da Lei nº 4.766/2016, que autorizou o
Poder Executivo de Patos a abrir crédito especial ao orçamento municipal para o
exercício de 2017, no valor de R$ 60.126,00 para a cobertura das despesas
decorrentes das pensões destinadas as viúvas dos parlamentares mirins. “Ao
promover a destinação de valores públicos para interesses que se afastam da
coletividade, contemplando pessoa determinada, caracteriza nítida violação aos
princípios da moralidade, do interesse público e da impessoalidade”, explicou o
desembargador Oswaldo Trigueiro.
Segundo o magistrado, o
cargo de vereador não é exercido em caráter permanente, motivo pelo qual, após
o término do mandato, encerra-se qualquer relação jurídica institucional com o
poder público, não sendo possível a concessão de aposentadoria, a qual somente
é concedida a ocupantes de cargos públicos efetivos, por isso é inconcebível a
concessão de pensão ao cônjuge.
“É inconstitucional a lei
municipal que concede pensão vitalícia a cônjuge de vereador falecido no
exercício do mandato, uma vez que cria um privilégio desarrazoado para pessoas
específicas e sem qualquer finalidade pública, violando os princípios da
moralidade e impessoalidade”, disse o relator, acrescentando que o Supremo
Tribunal Federal, em recentes julgados, tem afirmado que a instituição de
prestação pecuniária mensal a ex-agentes políticos e a seus cônjuges, pagas sem
previsão de qualquer contraprestação para sua concessão, configura benesse que
não se compatibiliza com a Constituição Federal.
Ao concluir seu voto, o
relator determinou a notificação do presidente da Câmara dos Vereadores de
Patos para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 30
dias. Também determinou a citação do representante do Poder Executivo daquele
município para se manifestar em 40 dias, como estabelece o § 2º do artigo 204
do Regimento Interno do TJPB e artigo 188 do Código Processo Civil.
Por *Fernando Patriota
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