ATENÇÃO: 3ª Câmara Cível condena Banco que fez desconto indevido em contracheque de aposentado analfabeto.
A Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Mercantil S/A a pagar uma
indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor do aposentado
Adenor Alcelino. O relator do caso foi o desembargador Saulo Benevides. O autor
da ação, de nº 0009187-92.2014.815.0181, oriunda da 5ª Vara Mista de Guarabira,
afirma ter havido descontos nos seus proventos de aposentadoria, relativo a
empréstimo consignado no valor total de R$ 1.174,60 junto ao banco. Ocorre que
ele não teria realizado qualquer empréstimo.
A ação foi julgada
parcialmente procedente na primeira instância, apenas para declarar a nulidade
do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Contudo, deixou de
condenar em danos morais e determinou que a repetição do indébito ocorresse de
forma simples. Já no recurso interposto no TJPB, o apelante pediu que fosse
declarado que ele não participou da celebração do contrato de empréstimo.
Requereu, ainda, que o banco fosse condenado a ressarcir, em dobro, os valores
indevidamente descontados e a condenação em indenização pelos danos morais, no
valor de R$ 20 mil.
No julgamento do processo, o
relator, desembargador Saulo Benevides, destacou que como o empréstimo foi
feito com uma pessoa analfabeta deveria o Banco ter tomado as devidas
precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização
do negócio. “Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha
validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o
que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório
devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao
qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, o que não
ocorreu”, ressaltou o magistrado.
Segundo ele, “não há como
afastar a responsabilidade do Banco a quem competia diligenciar em relação à
contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente as suas
atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na
celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever,
fato este de seu pleno conhecimento, já que expressa em seu documento de
identidade a informação de ser analfabeto”.
Por fim, o relator afirmou
que o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil está de bom
tamanho. “No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais no
importe de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, razão pela qual deve ser este valor fixado”, arrematou o
desembargador Saulo Benevides.
Por Lenilson Guedes
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