Ex-prefeito de Cacimba de Areia é condenado por crime de responsabilidade e falsidade ideológica.
O ex-prefeito de Cacimba de
Areia, Inácio Roberto de Lira Campos, foi condenado pela Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba a seis anos de reclusão e um ano de detenção, em
regime inicial semiaberto, cumuladas com 50 dias-multa, bem como à reparação do
dano ao erário e inabilitação para o exercício de função pública, eletiva ou de
nomeação, pelo prazo de cinco ano. Ele foi condenado por desvio de verbas públicas,
realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes e por
informações inverídicas prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, o que
configura crime de responsabilidade e falsidade ideológica.
O relator da Apelação
Criminal nº 0003533-45.2013.815.0251 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra
Filho, que votou em harmonia com o parecer ministerial e foi acompanhado por
unanimidade pelos demais membros da Câmara Criminal.
De acordo com o relatório, o
Ministério Público interpôs a Apelação Criminal para que fosse reformada
sentença de 1º Grau, nos autos de uma Ação Penal, que havia julgado
improcedente a denúncia do Órgão Ministerial contra o ex-prefeito e o havia
absolvido.
Segundo a denúncia, auditores
do TCE, em inspeção especial realizada no Município de Cacimba de Areia,
constataram que, no período de 1º a 25 de julho de 2007, teria sido desviado da
finalidade pública a quantia de R$ 170.602,22 pertencente ao erário municipal,
caracterizando ato criminoso.
O ex-prefeito também foi
acusado de prestar informações inverídicas ao Tribunal de Contas, através do
Sistema de Acompanhamento da Gestão e Recursos da Sociedade (SAGRES), uma vez
que, no período investigado, registrou a título de despesas do Município, o
montante de R$ 247.977,18. No entanto, as despesas disponibilizadas e
declaradas pelo denunciado, seja durante a inspeção (no valor de R$
211.808,24), seja por ocasião da defesa administrativa perante o TCE
(R$129.580,16), somaram R$ 341.388,40, evidenciando uma diferença entre o valor
efetivamente gasto e aquele informado à Corte de Contas.
Por fim, ele foi acusado de
realizar despesas sem o prévio empenho, contrariando as regras de execução
orçamentária na Lei nº 4.320/64, pois as despesas apresentadas durante a
inspeção referida não vieram acompanhadas das respectivas notas de empenho.
Na tribuna, os advogados de
Inácio Campos arguiram a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista
ausência de interrogatório do réu. No entanto, ao analisar o caso, o relator da
matéria afirmou que não havia que se falar em cerceamento, observando que ficou
constatado nos autos que, por mais de uma vez, o réu foi procurado,
pessoalmente, pelo oficial de justiça, em endereço indicado nos autos, ficando
clara a intenção do processado de se escusar ao chamamento da Justiça.
Com relação as acusações de
desvio de verbas e de desrespeito às normas financeiras, o juiz-relator Miguel de Britto Lyra disse
existir, nos autos, robusto acervo de provas, havendo que se impor a condenação
pelo delito. Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299,
parágrafo único, do Código Penal, o magistrado disse, também, estar
demonstrado. Com isso, julgou procedente a denúncia e condenou o réu.
Por Eloise Elane
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