Ex-prefeito de Duas Estradas terá de ressarcir erário por atos de improbidade administrativa.
Durante a sessão ordinária
desta terça-feira (12), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba mantiveram parte da sentença, no trecho em que determinava
ao ex-prefeito do Município de Duas Estradas, Roberto Carlos Nunes, a devolução
aos cofres do erário, a quantia de R$ 318.374,55 mil e multa civil,
correspondente a 40 vezes o valor da remuneração recebida pelo gestor, à época
do encerramento do seu mandato constitucional. Os atos cometidos pelo apelante
foram realizados durante o exercício de 2008.
Com a decisão, na Apelação
Cível nº 0000519-15.2014.815.0511, o Órgão Fracionário deu provimento parcial
ao recurso, para retirar, tão somente da sentença, as condenações de perda da
função pública que eventualmente esteja ocupando, a suspensão dos direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios. O relator do processo foi o desembargador
José Ricardo Porto.
Conforme relatório do
Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), o ex-gestor teria cometido várias
irregularidades, entre elas: divergência entre informativo da 'Prestação de
Contas Anual', despesas não licitadas, indícios de fraude em licitações,
excesso de despesas em diárias pagas ao prefeito e contratação irregular de
servidores, dentre outros.
O Ministério Público
estadual pugnou pela condenação do réu na Lei de Improbidade Administrativa nº
8.429/92. No 1º Grau, o magistrado julgou a demanda parcialmente procedente e
condenou Roberto Carlos Nunes pela perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos por oito anos, ressarcimento integral do dano, multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios.
Inconformado, o apelante
argumentou que não há comprovação de que tenha cometido ato ímprobo, mas, na
verdade, se verifica apenas inabilidades, despreparo do ex-gestor e/ou de sua
assessoria na época dos fatos na condução da gestão municipal, ou seja, não
teria havido locupletamento ilícito e nem lesão aos cofres, tampouco a
existência de dolo, até porque a prestação de contas do exercício de 2008 foi
aprovada pelo TCE-PB.
Ao manter a decisão, o
desembargador Ricardo Porto ressaltou que a sentença não merece nenhum retoque
no que se refere as tipificações. "Não tem amparo jurídico a tese do
apelante de que cometera mera irregularidades administrativas conjuntamente com
a sua equipe de trabalho, qualificando todos como inábeis e despreparados na
condução da máquina pública, porquanto o bom gestor deve gerenciar as finanças
com austeridade e equilíbrio, primando pelo planejamento fiscal e a correta
aplicação das verbas públicas".
Quanto à adoção das
punições, o relator disse que não verificava, no presente caso, o critério
máximo no quesito gravidade e que, por este motivo, entendia como razoável e necessária,
apenas, a manutenção das penalidades de ressarcimento integral do dano e multa
civil na forma citada".
Por Marcus Vinícius
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