Justiça afasta conselheiro tutelar suspeito de aliciar menores para manter relações sexuais
O juiz, ainda, determinou a
suspensão dos vencimentos de Clodoaldo de Sousa Venceslau e a imediata nomeação
e posse de seu suplente.
O juiz substituto da 2ª Vara
Mista da Comarca de Cajazeiras-PB, Francisco Thiago da Silva Rabelo, determinou
o afastamento imediato do conselheiro tutelar daquele Município, Clodoaldo de
Sousa Venceslau. A decisão ainda ordenou a suspensão dos vencimentos de
Clodoaldo de Sousa Venceslau e a imediata nomeação e posse de seu suplente.
Ele é acusado pelo
Ministério Público, nos autos de uma Ação Civil Pública, de aliciar, assediar
ou instigar adolescentes, por meio de redes sociais e pessoalmente, para manter
relações sexuais com menores de idade.
De acordo com os autos, a
conduta do promovido compromete a credibilidade do Conselho Tutelar de
Cajazeiras perante a sociedade, macula a imagem dos demais membros e,
sobretudo, coloca em risco a integridade de crianças e adolescentes, se fazendo
necessária a imposição do seu afastamento definitivo da função que desempenha.
“O afastamento liminar do
requerido do cargo de conselheiro tutelar deste Município está devidamente
justificado nos autos, sobretudo em face da gravidade das imputações que lhe
são feitas, especialmente se considerado o ofício que lhe é dado desempenhar e
o seu dever moral de manter uma conduta ilibada”, assegurou o magistrado. O
juiz define como grave as acusações do Ministério Público, já que Clodoaldo
usava o cargo com fim de obter relações sexuais com adolescentes.
Ainda segundo a decisão, há
‘prints’ de conversas entre o conselheiro e adolescentes por redes sociais e
oitivas de adolescentes, que trazem elementos claros da violação dos deveres de
conduta por parte do conselheiro tutelar representado.
Na decisão, o magistrado
afirmou que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado
pela parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Embora se esteja diante de
um juízo de cognição sumária, e não se pretenda adentrar a fundo na análise do
mérito das acusações que pendem contra o representado, cumpre assinalar que seu
afastamento é recomendado para que a credibilidade do próprio órgão seja preservada
e garantir que sua conduta não macule a atuação dos demais membros”,
acrescentou o juiz.
Gravidade das acusações – No
decorrer da decisão, o julgador diz que o afastamento liminar da função é
impositivo, diante da extrema gravidade das acusações, além de expressamente
previsto no artigo nº 46 da Resolução nº 170/04 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). “As penalidades de suspensão do
exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao
Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de
crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade”, é o texto do artigo.
ClickPB
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