Banco é condenado a pagar indenização por enviar cartão de crédito não solicitado pelo cliente.
O envio de cartão, sem a
devida solicitação do consumidor, gera, por si só, o dever de indenizar. Assim
entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a
decisão de 1º Grau que condenou o banco Bradesco a pagar uma indenização por
danos morais no valor de R$ 8 mil a uma consumidora que teve seu nome inscrito
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O relator da Apelação Cível
nº 0000932-39.2014.815.0281 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
que em seu voto destacou a súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, assim
redigida: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de
crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato
ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Ele também citou o artigo 39
do Código de Defesa do Consumidor que proíbe ao fornecedor de produtos ou
serviços "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
O magistrado considerou
suficiente o valor de R$ 8 mil fixado na sentença como meio de reparar a autora
pelos danos morais sofridos em razão dos atos de envio e cobrança de valores em
cartão de crédito não solicitado. “Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco
inexpressiva”, observou.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário