Pleno indefere medida cautelar do Município de Cuité PB.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (13),
indeferiu uma Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
movida pelo Prefeito de Município de Cuité, Charles Cristiano Inácio da Silva.
O gestor buscava declarar a inconstitucionalidade do artigo 179-A da Lei
Orgânica da municipalidade, acrescido por meio da Emenda nº 01/2012. A Corte
acompanhou, por unanimidade, o voto do relator da ADI nº
0807604-58.2018.8.15.0000, o desembargador José Ricardo Porto.
O artigo citado ressalta que
são vedados o provimento, a investidura e o exercício em cargo de comissão, em
função de confiança ou de provimento efetivo aos brasileiros que estejam em
situação de inelegibilidade, previstas na Lei Complementar nº 135/2010.
Conforme o relatório, o
prefeito alegou que o referido dispositivo foi aprovado contrariando a Carta
Magna Federal, no que se refere o artigo 60, § 5º, que veda a reedição de
matéria rejeitada ou tida como prejudicada na mesma sessão legislativa, cuja
restrição também foi recepcionada pela Constituição Estadual e Lei Orgânica
local.
Ao final, o gestor requereu
a concessão da medida cautelar, para fazer cessar o fundamento legal compatível
com a Constituição estadual. No mérito, pediu a procedência da demanda,
declarando inconstitucional o artigo 179-A da Lei Orgânica de Cuité.
Ao indeferir o pedido
cautelar, o desembargador José Ricardo Porto afirmou “ser temerária, neste
momento processual, a suspensão da eficácia do dispositivo legal questionado,
sobretudo considerando o caráter moral existente em sua redação, com íntima
relação com os critérios da Lei da Ficha Limpa”.
*Por Marcus Vinícius
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